Mostrando postagens com marcador Direitos Humanos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direitos Humanos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 14 de junho de 2021

O desenvolvimento histórico dos Direitos Humanos.

FAPEN ON-LINE. Ano 2, Volume 6, Série 14/06, 2021.

 

Prof. Dr. Fábio Pestana Ramos.

Doutor em Ciências Humanas - USP.
MBA em Gestão de Pessoas - UNIA.

Graduado em Pedagogia - UNICSUL.
Licenciado em História - CEUCLAR.
Licenciado em Filosofia - FE/USP.
Bacharel em Filosofia - FFLCH/USP.


RESUMO: A percepção dos direitos humanos sempre esteve condicionada ao espaço e tempo, por múltiplos fatores de ordem histórica, política, econômica, social e cultural. Portanto, o entendimento contemporâneo da importância e fundamentação dos Direitos Humanos carece de uma retrospectiva que, ao possibilitar uma visualização ampla, permita um entendimento completo do âmago das normativas internacionais. Ofereceremos esta visão para embasar a compreensão dos Direitos Humanos, fator essencial para solidificar a convivência pacífica entre povos e pessoas.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos, História dos Direitos Humanos, Direito.

 

ABSTRACT: The perception of human rights has always been conditioned to space and time, due to different historical, political, economic, social and cultural factors. Therefore, the contemporary understanding of the importance and foundation of Human Rights lacks a retrospective that, by allowing a broad view, allows a complete understanding of the core of international regulations. We will offer this vision to support the understanding of Human Rights, an essential factor to solidify the peaceful coexistence between peoples and peoples.

KEYWORDS: Human Rights, History of Human Rights, Law.

 

1. INTRODUÇÃO.

Desde os primórdios da humanidade até os dias atuais, o que seria depois chamado de Direitos Humanos passou por uma longa transformação até alcançar o seu conceito atual.

Os Direitos Humanos possuem enraizamento em necessidades sociais de convivência entre os membros da espécie humana, dentre os seres presentes na natureza o fisicamente mais fraco.

O determinismo social provocou uma evolução fisiológica e das mentalidades, da forma de pensar e agir, movendo potentes condicionantes sociais que passaram a governar as forças individuais e coletivas.

Sujeito dotado de necessidades, desejos, aspirações, sentimento e razão; o homem não é somente um ser individual e social, é também um animal político.

A política é um cruzamento no qual atuam contraditoriamente as exigências do público e coletivo, do natural e civil.

Este cruzamento estabeleceu numa relação de forças representada por grupos com interesses divergentes e frequentemente opostos.

A tarefa fundamental da esfera política foi regulamentar essas forças, equilibrar interesses individuais e necessidades de preservação, continuidade da espécie.

A percepção dos direitos humanos sempre esteve condicionada ao espaço e tempo, por múltiplos fatores de ordem histórica, política, econômica, social e cultural.

Em vista da diversidade de interesses, reflexo da própria diversidade social e das concepções humanas, o desenvolvimento histórico dos direitos, em âmbito geral, foi fruto de um processo nem sempre contínuo ou universal.

Examinaremos aqui esta evolução política, social e mental que daria origem ao que atualmente chamamos de Direitos Humanos, contribuindo assim para a consolidação de seus conceitos e compreensão de sua importância contemporânea.

 

2. A PRÉ-HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS.

A escrita é considerada o marco inicial da história, antes de sua invenção, há um longo período catalogado como pré-história.

Os primeiros hominídeos surgiram há cerca de 2 milhões de anos, momento no qual, a vida em sociedade já era a principal característica de nossos ancestrais, garantidora da sobrevivência diante de um ambiente inóspito.

Sendo o entendimento da evolução humana um grande quebra cabeças com a maior parte das peças faltando, após lenta evolução, surgiu o homo sapiens, ancestral mais próximo da nossa espécie.

Justamente o ser que não existe dúvida sobre a sua presença na linha evolutiva humana, pois somos uma evolução, pertencemos a categoria dos homo sapiens sapiens.

Este novo ser surgiu há 400 mil anos no continente africano, lentamente desenvolveu a fala, explicitando regras de convivência que foram se tornando mais rígidas, visando permitir o convívio entre os membros do grupo.

Existem vários vestígios arqueológicos que sugerem esta capacidade de viver em harmonia social.

Um deles é o uso de sepulturas para os mortos, indicando a possível existência de crenças mais complexas e uma preocupação com o outro.

Há cerca de 20 mil anos, seguindo o processo da evolução, a humanidade fez elaborados registros em cavernas, preservados até hoje, chamados de pinturas rupestres.

Arqueólogos e Antropólogos discutem ainda o significado dessas pinturas, apresentando motivação religiosa, de caça e artística; mas concordam que revelam uma crescente capacidade cerebral e, portanto, de racionalização.

Algumas regras jurídicas podem, então, ter sido criadas neste período inicial de humanização de nossa espécie.

Imagina-se que regras tenham estruturado as famílias, estabelecendo quem podia se relacionar com quem, além dos poderes de cada membro do grupo.

A proibição ao incesto pode ter sido uma dessas regras, entre outras normativas, forçaria as famílias a procurar casamentos externamente, aumentando os laços entre os grupos.

Obviamente, o homem primitivo não sabia da necessidade de diversidade genética para fortalecer a espécie, a fundamentação cientifica deste preceito não era nem imaginada; mas a observação empírica intuía que era necessário buscar a diversidade.

Outras regras certamente estavam ligadas ao controle de natalidade, estabelecendo poderes para os pais ou outra figura de autoridade decidir se os bebês viveriam ou não.

Normativas que tinham uma intenção de preservação do grupo, com teor prático, eliminando aqueles que se julgava fragilizar o conjunto em caso de necessidade de defesa ou fuga contra predadores e outras intempéries.

Também surgiram regras para utilização do fogo e ampliação do uso de espaços de convivência coletiva.

Essas regras indicavam o tipo de uso dos diferentes espaços, delimitando e estabelecendo penas aqueles que desrespeitavam as normas coletivas.

Alguns espaços seriam exclusivos para cultos, outros para o repouso e outros para o cozimento e consumo de alimentos.

A divisão social do trabalho também começou a ser condicionada a um regramento explicito, embora ainda inserido na tradição oral, baseado em critérios sexuais e cronológicos, estabelecendo atividades masculinas e femininas, de adultos e de crianças.

Portanto, a diferenciação entre os direitos dos indivíduos esteve na base do processo de humanização e comandou a chamada revolução neolítica, que, por sua vez, daria início as primeiras civilizações.

No entanto, nestes primórdios, os costumes, provavelmente, foram a principal fonte do direito e estiveram na base rudimentar do que séculos depois constituiria dos Direitos Humanos.

Os grupos humanos desenvolvem hábitos sociais que se repetiram no tempo.

Essa repetição gerou nos membros do grupo a ideia de que existiam obrigações e direitos, transformando-se em regras.

Para julgar transgressões, surgiu uma figura de autoridade, no início vinculada com o sagrado e, depois, com decisões racionais.

Os responsáveis pelos julgamentos passaram a usar o raciocínio analógico, percebendo casos semelhantes e aplicar as mesmas decisões, de forma que um caso novo seria julgado exatamente como o outro.

Estudos de tribos e grupos contemporâneos, que possuem direito, mas não utilizam à escrita; confirmam esta hipótese.

Revelam como o funcionamento das regras orais, relembradas em sociedades arcaicas, permitem uma fundamentação primitiva que possibilitou garantir direitos básicos aos membros do grupo.

Nessa categoria, podemos apontar os ditados ou provérbios, pequenas frases de fundo moral que conteriam normas jurídicas, ou as “leis orais”, regras relembradas rotineiramente em festividades e eventos coletivos, recitadas por líderes ou anciãos.

Este regramento ainda não era estendido aqueles que estivessem fora do grupo, serviam apenas para garantir direitos básicos a determinados indivíduos, com diferenciações as mais diversas, conforme status interno, gênero, idade e outros fatores.

No entanto, esta organização do grupo, regrado por garantias, fundamentou o direito, constituindo a gênese de garantias gradualmente universalizadas.

 

3. O PAPEL DA REVOLUÇÃO NEOLÍTICA.

Há aproximadamente 12 mil anos, iniciou-se um processo de sedentarização da humanidade conhecido como Revolução Neolítica, momento no qual novos hábitos alteraram radicalmente o entendimento dos deveres e direitos do indivíduo inserido em grupo.

Durante milhares de anos, os grupos humanos viveram deslocando-se de um lugar ao outro, procurando alimento necessário para sobrevivência.

Em outras palavras, nossos ancestrais eram nômades, até o final do período Paleolítico, dependiam da caça de animais e da coleta de frutos e vegetais e migravam em busca de recursos.

O nomadismo é a prática dos povos nômades, ou seja, que não têm uma habitação fixa, que vivem permanentemente mudando de lugar.

Usualmente, caçadores/coletores não se dedicam à agricultura e, frequentemente, ignoram fronteiras na busca por melhores condições de sobrevivência.

A alimentação era composta basicamente de frutos, raízes, ervas, peixes, pequenos animais capturados com a ajuda de armadilhas rudimentares e através da prática de caça de presas maiores, usando esforços coordenados coletivos.

As pessoas abrigavam-se em cavernas ou choupanas feitas de galhos e cobertas de folhas, usando tendas feitas com peles de animais para bloquear a entrada e proteger o interior do frio e da luz.

Neste período, os grupos eram comunais, possuíam uma certa organização, com a presença de regras explicitadas e transmitidas oralmente, onde a unidade familiar era o centro da sociedade.

Dentro deste contexto, o nomadismo resultava em doenças frequentes, cansaço e obrigação de descanso aos necessitados, conduzindo a índices demográficos baixos e estáveis.

Era uma demanda social mudar este estilo de vida, permitindo maior segurança e crescimento demográfico, porque diante da fragilidade física do homem perante a natureza, quanto mais numeroso o grupo, maior a possibilidade de enfrentar predadores e as intempéries cotidianas.

Uma drástica mudança climática foi o fator que acelerou o processo de sedentarização, há cerca de 20 mil anos.

O vasto território que hoje engloba o deserto do Saara era então uma floresta tão rica em diversidade vegetal e animal como hoje é a região amazônica, na América do Sul.

Por alguma razão ainda não totalmente desvendada, esta floresta localizada no norte da África passou por um processo de desertificação.

A maior parte da humanidade estava concentrada no continente africano, onde os recursos escassearam frente a desertificação.

Não havia mais madeira, caça e frutos para coletar na natureza, os rios estavam secando, tampouco existia água.

Nossos ancestrais foram obrigados a migrar para a região conhecida como crescente fértil, onde hoje está o Egito e o Oriente Médio, desenvolvendo as primeiras civilizações.

O começo deste processo foi datado entre 12 e 8 mil anos, uma transição associada à mudança de um modo de vida caçador-coletor nômade para um mais assentado, baseado na agricultura.

Foi o período do início da domesticação de várias espécies de plantas e animais, dependendo do que havia disponível localmente, que daria origem a sedentarização.

Depois que a agricultura começou a ganhar maior adesão, por volta do ano 9.000  a.C., a sociedade que antes era matriarcal, baseada na linhagem feminina, por meio da qual não havia dúvida quanto a ancestralidade; passou a patriarcal, com prevalência masculina.

Uma mudança acompanhada, em algumas culturas, pela transição da sociedade poligâmica para a monogâmica, para que não restasse dúvida sobre a descendência a partir do homem, então considerado chefe da família.

Mesmo nas sociedades onde continuou sendo praticada a poligamia, esta se tornou aceita somente no contexto em que um homem desposava várias mulheres, nunca o contrário.

Denotando um caráter desigual entre direitos entre os seres humanos, condicionado ao gênero e a idade.

A sedentarização resultou na criação seletiva de gramíneas (começando com trigo e cevada) e na domesticação de animais, favorecendo maiores retornos calóricos e a ampliação da oferta de alimentos.

O excedente possibilitou o aparecimento do comércio e das primeiras civilizações.

Algo que foi naturalmente acompanhado do avanço tecnológico, daí esta transição ser chamada de Revolução Neolítica.

Um processo lento e amplo, que gradualmente levou a um crescimento populacional. 

Quanto maior o número de pessoas agrupadas, também maior os conflitos e desentendimentos, aumentando a necessidade de criar regras básicas de convivência.

A normatização passou a ser uma urgência para permitir a vida coletiva, em meio a populações cada vez maiores convivendo nos mesmos espaços e lutando por recursos limitados.

O conduziu, entre outros fatores, a organização dos excedentes, a divisão do trabalho e, posteriormente, a invenção da escrita.

Por sua vez, o registro escrito possibilitou a normatização que ficaria conhecida como direito, insistimos, então restrito a determinados indivíduos e contextos, diferenciada conforme a posição ocupada por cada pessoa no interior das sociedades arcaicas.

 

4. O INÍCIO DA NORMATIZAÇÃO JURÍDICA NA ANTIGUIDADE ORIENTAL.

Na antiguidade, que compreende o período entre 4.000 a.C e 476 d.C, tivemos os primeiros indícios do surgimento dos Direitos Humanos.

Foi nesse período que nasceram os princípios e diretrizes fundamentais de direitos básicos presentes até hoje, quando o saber mitológico foi substituído pelo conhecimento lógico ordenado pela razão.

Desde então, os Direitos Humanos foram se desenvolvendo e acumulando novos ordenamentos adquiridos através de guerras, conquistas e revoluções.

Esses fatos deram origens aos documentos mais importantes para a história dos Direitos Humanos.

Muitos deles, influenciaram vários países na elaboração de suas Constituições, leis e normas jurídicas.

Este processo se intensificou no período compreendido entre as Revoluções Inglesas (1688) e a Revolução Francesa (1789), tendo como fonte de inspiração o Iluminismo.

Foi nesse contexto que se desenvolveu na comunidade internacional um desejo de criar um ordenamento que fosse suficientemente eficaz para proteger a humanidade das atrocidades e violências, advindas do Estado e do próprio homem.

Não obstante, junto com as primeiras civilizações, não por acaso surgidas na região do crescente fértil (Mesopotâmia, Egito e Palestina), iniciou-se o que o filósofo e psiquiatra alemão Karl Jaspers chamou de nascimento espiritual do ser humano.

Um período em que a humanidade, para além dos diversos credos particulares, desabrochou, construindo o conhecimento com base em evidências empíricas.

Houve uma inversão na relação do homem com a natureza, ao invés desta determinar seu desenvolvimento, a humanidade passou a alterar o meio segundo suas necessidades.

A partir desse período, o homem passou a ser considerado como dotado de liberdade e razão, iniciando a construção de uma sociedade igualitária; a despeito das múltiplas diferenças entre gêneros, raça, religião e costumes.

Na Mesopotâmia, apareceram vários povos e civilizações, dentre os quais a Babilônia, que construiu o primeiro Estado da humanidade, uma organização de ordem interna pautada pela religião.

As leis eram elaboradas e apresentadas aos súditos pelos sacerdotes, que afirmavam tê-las recebido diretamente dos deuses, portanto, dotados da autoridade destes para impor regras para que todos deveriam obedecer.

Dentro de uma concepção de pensamento ainda mitificado, em 1700 a.C., o rei Hamurabi teria recebido de “Shamash”, deus do sol e da justiça, um conjunto de leis aplicadas na Babilônia.

O indivíduo que infringisse as regras, estaria desobedecendo à lei divina, sujeito aos terríveis castigos impostos aos infratores.

Trata-se do que ficou conhecido como Código de Hamurabi, que pregava o ‘olho por olho e dente por dente’, proibia os súditos do soberano semidivino de escolher a religião, desfavorecendo determinados estamentos e trazendo vantagens para alguns, mantendo e legitimando a escravidão e domínio babilônico de outros povos da região do crescente fértil.

Diante disso, no ano de 550 a.C, Ciro, rei dos persas, insatisfeito com as atrocidades cometidas pelo Império da Babilônia, do qual a Pérsia era tributária, resolveu reunir suas tropas e tomar o poder para libertar o povo.

Foi um processo revolucionário, com base na estratégia de conquista e tolerância, anunciando que todos os escravos eram livres e estabelecendo a liberdade de religião.

Além de agradar a sociedade, esse comportamento do rei Ciro fez com que as pessoas aceitassem seu governo sem qualquer ato de rebeldia.

Este processo foi registrado em um tablete de barro conhecido como Cilindro de Ciro, tornou-se um documento de grande importância para os Direitos Humanos, pois para alguns autores, foi a primeira carta de garantias estendidas a todas as pessoas da história.

O Cilindro de Ciro, basicamente, associava o rei Ciro com um deus chamado Marduk, demonstrando a intrínseca relação entre política e religião existente na época.

O documento relata que o deus estava insatisfeito com o rei anterior e, por esse motivo, resolveu colocar Ciro para governar, considerado um rei justo.

A intenção do soberano persa era buscar a paz universal e evitar qualquer desejo de vingança, para que pudesse dar continuidade ao seu governo.

Dessa forma, acreditava que a única maneira de alcançar esse objetivo era construir um Império Universal, concedendo liberdade individual e religiosa para todos sem distinção.

Inspirado nesses princípios, Ciro partiu para novas conquistas expandindo seus domínios.

O Império persa tornou-se extenso, compreendendo os atuais países: Irã, Iraque, Síria, Líbano, Jordânia, Israel, Egito, Turquia, Kuwait, Afeganistão, parte do Paquistão, parte da Grécia e da Líbia.

Sua existência manteve-se por mais de duzentos anos, até a conquista deste vasto território por Alexandre, o Grande, em 332 a.C.

Ciro deixou um legado na arte da liderança, no qual a administração, embora centralizada, tinha como foco trabalhar para o proveito de seus súditos, do coletivo.

Razão pela qual os seus preceitos se tornaram um marco na história do desenvolvimento dos Direitos Humanos.

Não por acaso, as garantias normativas estendidas indistintamente a todos são resultado de contestações promovidas por pessoas comuns, apoiadas e lideradas por notáveis como Ciro.

Esses movimentos reivindicavam uma vida digna e denunciavam as injustiças, constituindo os primórdios dos Direitos Humanos.

 

5. A CONTRIBUIÇÃO JUDAÍCA.

Assim como houve participação ativa dos povos da Mesopotâmia na construção gradual do que atualmente chamamos de Direitos Humanos; na antiguidade, o povo hebreu também contribuiu ativamente para este desenvolvimento lento e gradual.

Os hebreus vivenciaram e enfrentaram histórias de opressão e libertação, em lutas que desenvolveram uma concepção de defesa da vida, liberdade e justiça.

A alusão à liberdade e justiça aparece, pela primeira vez, na Torá, reunião de textos considerados sagrados para os judeus, que representam uma tentativa de organizar da sociedade, através de regras explicitas escritas.

Segundo os textos sagrados do judaísmo, quando Deus afirma que Abraão se tornará uma nação grande e poderosa, deixa implícito um ideal de igualdade, onde os filhos deste deveriam ser tratados como irmãos, um povo originário de uma mesma casa, guardando o caminho do eterno.

Os precursores dos direitos individuais contemporâneos, entre os quais Tomas Hobbes, John Locke e Thomas Jefferson; inspiraram-se nesses escritos, que afirmavam que todos os seres humanos são feitos à imagem de Deus.

Devemos lembrar que, na Torá, afirma-se que o verdadeiro Deus é aquele que liberta os cativos e propaga a mensagem de dignidade humana, justiça e paz.

Embora represente menos de um por cento da população mundial atual, não por acaso, os judeus possuem uma voz ainda relevante nas questões relativas aos Direitos Humanos, a despeito dos atos de violência praticados contra populações civis palestinas.

Isso se explica não só pelo antissemitismo histórico que adicionou ao vocabulário da humanidade palavras como gueto e holocausto, além da própria memória das atrocidades praticadas pelos nazistas e o histórico da fundação do judaísmo. 

O resultado do antissemitismo foi a negação ao longo do tempo de direitos básicos a esse povo e a consequente onda de perseguições, conversões forçadas, inquisições e massacres praticados pelos europeus desde a Idade Média.

O judaísmo se relaciona à responsabilidade moral derivada da Torá e a sua pregação pelo respeito à possibilidade de ser diferente, pela crítica a toda forma de arrogância. 

A mensagem da Bíblia hebraica é universal ao buscar proteger a dignidade do indivíduo, como um princípio que transcende conflitos particulares.

Guiados pela crença na providência divina, os hebreus criaram mecanismos que obrigavam a sociedade a cuidar dos marginalizados e oprimidos, desempregados, doentes, viúvas, órfãos e velhos.

Todos deveriam ter direito a um tratamento digno, independente de gênero, idade e posição social.

Um princípio inovador se pensarmos que, até então, havia distinção quanto a garantia de direitos.

A religião monoteísta terminou facultando a humanidade o preceito básico, depois, incorporado aos Direitos Humanos: a universalização de aplicação.

 

6. OS PRIMÓRDIOS DOS DIREITOS HUMANOS NA ANTIGUDADE CLÁSSICA.

Avançando no tempo e deslocando o espaço do crescente fértil para a Europa, ainda durante a antiguidade, os gregos e romanos também contribuíram para a construção histórica do conceito de Direitos Humanos.

Há aproximadamente 2.400 anos, no sul da Grécia, houve circunstâncias que culminaram no desenvolvimento de um tipo de pensamento próprio: a filosofia - a qual passou a defender a racionalização das ações humanas.

O estudo filosófico se voltou para o homem e seu meio, pensando a vida em sociedade na cidade, a pólis grega.

Na obra República, Platão afirma que a solução para os males humanos, o meio para se atingir a justiça, seria compor um sistema político sob poder dos puros e autênticos.

Enquanto Aristóteles, em A Política, apontou a virtude do meio termo entre dois extremos, que denota o homem em essência como animal político, que tem como fim a felicidade.

Em resumo, podemos concluir que, esta intensa discussão entre os pensadores gregos, possibilitou extrair quais direitos permeavam a essência humana, vinculados com a necessidade de viver em sociedade na pólis.

É verdade que na filosofia grega não havia menção expressa à “Dignidade da Pessoa Humana” ou aos “Direitos Humanos”, mas podemos vislumbrar, implícito nos textos políticos da época, alguns conceitos e o reconhecimento de direitos pelos gregos.

Em Platão e Aristóteles vemos claramente uma mudança de viés para o homem, com a sobreposição do político sobre o individual, sendo o regramento da convivência social o meio para atingir os objetivos da coletividade no seio estatal.

Diante do que, fazia-se necessário garantir direitos básicos aos indivíduos, embora aplicados ao cidadão, onde poucos se incluíam ainda nesta categoria, visto que mulheres, estrangeiros e escravos estavam excluídos.

Os gregos buscaram a essência da justiça, do bem, do belo, do homem, tendo o ser no cerne indissociável desses objetos de estudo.

O estudo do pensamento de grandes filósofos reflete este momento histórico, perpassando a cultura na qual os gregos viviam, refletindo o tratamento dos Direitos Humanos como reflexo da dignidade da pessoa humana.

Em outras palavras, a discussão filosófica entre os gregos influenciou o modo de pensar da humanidade, sendo herdado pelos seus conquistadores, os romanos e, destes, impondo-se ao mundo antigo.

Entre os romanos, por volta do ano de 509 a.C, os abusos das leis divinas começaram a incomodar o povo, provocando a desconfiança de que ao invés dos deuses, havia por trás dessas leis indivíduos interessados em obter proveito.

Foi então que, em um período em que Roma era ainda uma monarquia, os súditos começaram a exigir que as leis fossem feitas pelos homens e não pelos deuses.

Roma se transformou em uma República, com poder compartilhado entre as famílias mais poderosas, com representantes que se reuniam no Senado.

Os senadores eram grandes latifundiários, proprietários de terras e, posteriormente a expansão do domínio territorial romano sobre seus vizinhos, também donos de escravos.

Vele lembrar que, nesse período, Roma dividia-se em dois grupos sociais: os patrícios e os plebeus.

Estes últimos, os plebeus, em alguns casos se inseriam na sociedade como clientes, agregados das famílias ricas, servindo como capangas.

Os patrícios eram a classe privilegiada da sociedade que era sustentada pelos plebeus.

Mas isso mudou em resultado de conflitos sociais sangrentos, os plebeus estavam cansados da situação e deram início a uma revolta que alterou profundamente o sistema legal romano.

Os plebeus se juntaram e se deslocaram para um local chamado Monte Sagrado, fundando um Estado independente, abandonaram os patrícios a própria sorte.

A estratégia funcionou, os patrícios dependiam dos plebeus para garantir o seu sustento, sendo vantajoso deixá-los ter uma pequena participação na política e continuar desfrutando da exploração.

Insatisfeitos, os plebeus não se contentaram apenas com a participação política, queriam mudanças nas leis romanas, que até então eram secretas por se tratar de leis divinas, registradas e transmitas apenas oralmente.

Os plebeus exigiram que as leis fossem registradas por escrito, mas os patrícios recusaram.

Então, com o intuito de pressioná-los, os plebeus começaram a defender que essas leis divinas eram uma farsa, que sua existência era apenas para manter a condição de submissão.

A plebe se revoltou novamente, obrigando o Senado a ceder, as leis foram refeitas de forma a limitar poderes e estender a cidadania a todos os nascidos livres em Roma.

O resultado foi à elaboração de regras escritas, chamadas Leis das Doze Tábuas, um documento de relevante valor histórico, que representa a abolição do direito divino e início do direito civil.

As Doze Tábuas foram afixadas na porta do fórum, para que todos tivessem conhecimento de seu teor.

Abordavam o Direito Processual, de Família, Sucessões, Negócios Jurídicos e Penal.

Foi o primeiro código escrito que eliminou as diferenças de estamentos, dando origem ao Direito Civil contemporâneo.

Mas, assim como todas as leis primitivas, ainda mantinha um sistema onde as penas e os procedimentos eram rigorosamente excessivos e abusivos, não condizentes com a configuração atual dos Direitos Humanos.

Depois, quando Roma tornou-se um Império, rapidamente estendendo suas fronteiras pela Europa, África e Ásia; o panorama começou a mudar novamente.

As conquistas territoriais renderam lucros para os patrícios, aproveitando saques e escravização dos inimigos, mas excluíram a plebe dos benefícios advindos.

Novamente, o risco de revoltas tornou-se grande, o que conduziu a chamada política do “pão e circo”, onde os plebeus eram alimentados pelo Estado e, ao mesmo tempo, mantidos alienados pelo oferecimento de diversão constante e gratuita a todos.

Isto custava muito para o Império Romano, exigindo o aumento dos impostos cobrados como tributo dos povos conquistados, conduzindo a constantes ampliações das fronteiras territoriais, único meio de obtenção de novos saques e escravos.

Roma transformou-se em um gigante com pés de barros, quanto mais o Império crescia, mais difícil era manter o equilíbrio político interno e administrar os recursos.

Desde seus primórdios, os romanos utilizavam a prática de “dividir para conquistar”, ou seja, tratava alguns povos dominados como iguais e outros como submissos.

Oferecia cidadania para alguns, em troca de aliança na submissão dos demais conquistados, escravizava outros.

Estratégia que consolidou um dos princípios norteadores do direito contemporâneo, presente entre os gregos e explicitado pela política externa romana: “tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais”.

A despeito do entendimento deste princípio totalmente diverso de nossa época, visto que atualmente significa garantir mais direitos aqueles com limitações para equalizar oportunidades.

No entanto, as fronteiras do Império se tornaram tão extensas que foi preciso parar com as conquistas e fixar defesas, para evitar o assédio de outros povos, chamados pelos romanos de bárbaros.

Este foi um fator que contribuiu enormemente para queda do poderio de Roma, ironicamente o segredo de seu sucesso no expansionismo foi também a causa de seu declínio.

Não obstante, outro fato que acelerou a queda de Roma foi o Cristianismo, também uma influência importante na configuração histórica dos Direitos Humanos.

 

7. A CONTRIBUIÇÃO DO CRISTIANISMO.

Em se tratando de obras consideradas sérias e dignas de crédito, em português existem poucos livros abordando especificamente a figura histórica de Jesus, raros são aqueles escritos por brasileiros, à imensa maioria é de autoria de teólogos vinculados ao catolicismo ou religiões cristãs protestantes.

É o caso de A pesquisa do Jesus histórico do padre católico italiano Giuseppe Segalla, cuja tradução foi publicada no Brasil em 2013; de A busca do Jesus histórico do teólogo alemão Albert Schweitzer, tradução publicada em 2003; do clássico O Jesus histórico do teólogo alemão protestante Gerd Theissen, publicado em 2002; de Procurais o Jesus histórico do teólogo holandês Rochus Zuurmand, publicado em 1998; das obras do ex-padre católico irlandês John Dominic Crossan, Em busca de Jesus (2007), Jesus: uma biografia revolucionária (1995) e Jesus histórico: a vida de um camponês judeu no mediterrâneo (1994); e dos quatro volumes publicados pelo padre norte-americano John P Meier, intitulados Um judeu marginal, com os três primeiros tomos traduzidos e publicadas a partir de 1992, atualmente esgotadas mesmo antes do lançado da tradução do quarto volume.

Em Portugal não é diferente, alguns dos livros traduzidos no Brasil também foram publicados por lá, um acréscimo que não foi traduzido para o português brasileiro é o livro Jesus: uma abordagem histórica do padre espanhol José Antonio Pagola, publicado em 2008 pela gráfica de Coimbra.

Uma louvável exceção neste panorama são os textos do especialista em história das religiões André Leonardo Chevitarese, historiador vinculado como professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), fundador da revista acadêmica Jesus Histórico.

Entre seus estudos se destacam A descoberta do Jesus histórico, publicado em 2009; e os livros escritos em parceria com outros autores Jesus histórico: uma brevíssima introdução e Jesus de Nazaré: uma outra história.

A ausência de obras abordando a historicidade de Jesus em língua portuguesa não é fruto da carência de fontes, pelo contrário existe documentação abundante.

Além de vastas fontes escritas, podem ser consultados vestígios arqueológicos, a tradição oral e a historiografia em língua inglesa e espanhola.

A explicação encontra respaldo no fato do tema ser encarado como tabu, um assunto penoso que poucos querem analisar a luz da história, em um país de colonização e tradição eminentemente católica.

Entretanto, o Jesus histórico não nega o que cada um acredita, crer ou não nos dogmas cristãos é uma questão de fé.

Sendo um agente na e da história, alguém que foi fruto de uma época e que também mudou o desenvolvimento da civilização Ocidental, este homem viveu em um tempo e espaço específico, onde um contexto maior que influenciou as mentalidades e a configuração do que chamamos atualmente de Direitos Humanos.

O Jesus canônico dos evangelhos, o homem público é amplamente conhecido dentro da ótica das mais diversas religiões cristãs, fundou uma nova forma de pensar e relações éticas diferenciadas das anteriores.

Segundo a tradição religiosa, este homem nasceu em condições mitificadas, foi concebido por uma virgem e teve o local do seu nascimento marcado por uma estrela que guiou sábios até lá.

Pouco importa se o dogma é verdadeiro ou não, compreender a historicidade em seu entorno é o que nos interessa.

As mentalidades são uma estrutura poderosa e terminam condicionando não só as crenças, mas também as ações humanas.

Constitui um campo interdisciplinar, comportando inúmeras abordagens a partir de suas múltiplas dimensões, exigindo um mergulho no período estudado, para produzir uma visão ampla e generalizada de uma época.

Atingindo a maturidade intelectual, por volta dos 30 anos de idade, segundo a tradição cristã, Jesus iniciou a fase de pregações, as quais foram amplamente divulgadas ao longo de mais de dois mil anos de história do cristianismo.

Em síntese, defendeu um tratamento igualitário e fraterno a todos, indistintamente, independente de raça, crenças, idade e outros atributos.

Este período de pregação de Jesus foi interrompido por sua morte, a qual ficou conhecida como Paixão de Cristo pelos fiéis, interpretada por seus seguidores como sacrifício pela humanidade.

Jesus não deixou escritos, mas seus ensinamentos foram transmitidos oralmente e, posteriormente registrados pelos seus seguidores por escrito.

Devemos notar que os preceitos defendidos por Jesus Cristo, depois conhecidos como cristianismo, eram muito distintos dos atuais.

Durante cristianismo primitivo, quando a igreja para os seus seguidores não era  uma instituição religiosa - momento em que os cristãos se identificavam em torno do simbolismo do peixe e não da cruz -, não existiam apenas os 4 evangelhos considerados oficiais pela Igreja Católica hoje, mas sim pelo menos 33 textos.

 

A saber:

1. O Evangelho da Infância Siríaco (ou Evangelho Árabe da Infância)

2. A História de José, o carpinteiro

3. A Vida de João Batista

4. O Evangelho Armênio da Infância de Jesus

5. Evangelho dos Hebreus

6. Evangelho dos Nazarenos

7. Evangelho dos Ebionitas

8. Evangelho dos Hebreus

9. Evangelho dos Nazarenos

10. Evangelho dos Ebionitas

11. Evangelho de Marcião

12. Evangelho de Mani, também chamado de Evangelho Vivo ou Evangelho dos

Vivos

13. Evangelho de Apeles

14. Evangelho de Bardesanes

15. Declaração de José de Arimatéia

16. Evangelho de Pedro

17. Atos de Pilatos, também chamado de Evangelho de Nicodemos

18. Relato de Pilatos a Cláudio

19. Cura de Tibério

20. Descida de Cristo ao Inferno

21. Evangelho de Bartolomeu

22. Questões de Bartolomeu

23. Ressurreição de Jesus Cristo, que alega ser "de acordo com Bartolomeu"

24. Sentença de Pôncio Pilatos contra Jesus

25. Evangelho de São Tomé

26. Evangelho de Maria Madalena

27. Apócrifo de Tiago, também chamado de "O livro secreto de Tiago"

28. Livro de Tomé Adversário

29. Diálogo do Salvador

30. Evangelho de Judas, também chamado de "Evangelho de Judas Iscariotes"

31. Evangelho de Filipe

32. Evangelho Grego dos Egípcios

33. Sofia de Jesus Cristo

 

Além destes evangelhos, existiam ainda textos considerados testemunhos, alguns posteriores ao período em que teria vivido Jesus, outros contemporâneos.

 

Tais como, entre uma infinidade de outros:

1. Evangelho da Verdade

2. A Revelação de Pedro

3. Pistis Sophia

4. Segundo Tratado do Grande Sete

 

A despeito das controvérsias, o Jesus histórico foi executado pelos romanos, que dominavam a então Judéia, por razões políticas, visto como um agitador que contestava a ordem social estabelecida.

A proposta de igualitarismo e vida comunal, onde tudo deveria ser dividido entre todos indistintamente, acompanhada de uma visão pacifista que incluía justiça social e paz universal; obviamente não foi aceita pelos detentores do poder entre hebreus e romanos.

No entanto, a mensagem universal de inclusão de todos nos planos de Deus, seduziu os mais pobres, difundindo o que até então eram as ideias de uma seita judaica, uma variante interna, para além da Palestina, penetrando por todo o Império Romano.

O ponto central que irritava os romanos era o mesmo observado entre os hebreus, os cristãos não aceitavam a divindade do Imperador Romano.

Os cristãos se tornaram inimigos do governo e por isto foram perseguidos.

O cristianismo pregava a igualdade entre todos, a vida comunitária e um Deus único, preceitos que eram contrários a cultura hierarquizada romana.

Razão pela qual foi repudiado, apesar da adoção do cristianismo como religião oficial pelo Império em seu momento de crise mais intensa, como forma de tentar contornar os problemas políticos e sociais internos.

O que conduziu, justamente a institucionalização do cristianismo transformado em apostólico romano, com a exclusão de todos os relatos da vida de Jesus e seus ensinamentos que foram considerados inadequados a ordem política.

A exemplo do papel da mulher no cristianismo, vista primitivamente como igual ao gênero masculino, com possibilidade de exercer o sacerdócio e comandar a igreja; inferiorizada e submetida aos homens, em concordância com a tradição judaica e nova tendência política romana instalada pelos Imperadores.

Não obstante, o cristianismo implementou nas mentalidades um ideal de tratamento igualitário a todos, sem distinção, com garantias maiores aqueles com limitações no âmbito da caridade aos necessitados.

Esta nova visão seria incorporada aos Direitos Humanos como princípio básico e garantidor da igualdade entre todos.

 

8. O DIREITO MEDIEVAL E A MAGNA CARTA.

No final da antiguidade, em um período em que os chamados povos bárbaros pressionavam as fronteiras romanas, para facilitar a administração e defesa de seu imenso território, o Império foi dividido em dois: o Imperio Romano do Ocidente e do Oriente, este último depois chamado de Bizantino.

As invasões bárbaras fizeram com que as pessoas de maior poder aquisitivo abandonassem as cidades, indo para suas propriedades rurais, em busca de segurança e proteção.

Aqueles que não possuíam terras, dirigiram-se até essas vilas para pedir abrigo aos proprietários.

Em troca de proteção, essas pessoas ofereciam plantar nas terras e entregar  parte da produção ao proprietário.

Esse fenômeno ficou conhecido como “ruralização”, iniciou a instauração do feudalismo e marcou o começo da Idade Média, a qual formalmente inicia com a queda de Roma, a primeira invasão pelos bárbaros da cidade de Roma, por volta do ano de 476, estendendo-se até 1453.

A justiça medieval, na Europa Ocidental, atendia as necessidades de um mundo hierarquizado, de brutal crueldade e absurda violência.

Em certo sentido, marcou um retrocesso no desenvolvimento dos Direitos Humanos, o centro não era mais o homem, mas sim Deus.

Não havia mais leis definidas e iguais para os mesmos tipos de delitos, a função da justiça era garantir as diferenças e perpetuar a submissão da maioria da população a um pequeno e seleto grupo formado pela nobreza e o clero católico.

Durante a Alta Idade Média, o feudalismo garantiu aos senhores disporem de todos os aspectos da vida dos servos, então fixados nas terras, sem possibilidade de escolha ou direitos, possuindo como prerrogativa apenas o direto limitado de existência, que poderia ser encerrada conforme a vontade dos senhores feudais.

No entanto, discussões intensas sobre a primazia de um elemento da nobreza sobre outros, com o surgimento da figura do rei na Baixa Idade Média, tornaram-se comuns em alguns pontos da Europa.

Foi nesse contexto histórico que, em 1215, na Inglaterra, surgiu a Magna Carta.

A Inglaterra estava sob o domínio do rei João, conhecido como “Sem Terra”, encontrava-se sob ameaça de invasão e conquistada pelo rei da França, Felipe Augusto.

Uma disputa sucessória que arrastou Inglaterra e França para uma guerra de 100 anos, não apenas com o intuito de defender o território inglês, mas de conquistar a França.

Isso ocasionou altos gastos para Inglaterra, que se encontrava fragilizada devido ao fracasso da Terceira Cruzada.

Diante desta fragilização, o rei João ordenou o aumento de cobranças de tributos sobre os feudos, gerando um enorme descontentamento dos barões, que entenderam esse ato como uma opressão por parte do soberano.

Os nobres reuniram seus exércitos e invadiram Londres, forçando o rei João Sem Terra a assinar um documento legislativo que colocou fim nas hostilidades; concedendo direitos sociais, judiciais, políticos, administrativos e comerciais aos súditos.

Este documento foi nomeado como Carta Magna, ou “Carta Maior”, possivelmente a influência inicial mais significativa no amplo processo histórico que conduziu à regra constitucional, hoje em rigor na maior parte dos países do mundo.

Na época, para que a Carta não fosse ignorada, havia uma cláusula que previa a instituição de um conselho de 25 nobres, que teriam como função monitorar e garantir a adesão do rei, fazendo cumprir a observância aos termos impostos pelo acordo.

A Carta Magna enumerava princípios básicos de garantias individuais estendidas a todos os súditos do rei, independente do estamento pertencente, o que mais tarde veio a ser considerado como Direitos Humanos.

Entre estes estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, sendo protegidos de impostos excessivos.

O documento estabeleceu também o direito das viúvas que possuíam propriedade decidir não voltar a se casar, os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei, contendo provisões que proibiam o suborno e a má conduta oficial por parte de funcionários do Estado.

A Carta prometia proteção contra prisão ilegal, acesso à justiça rápida e limitava a cobrança de impostos e outros pagamentos feudais à Coroa.

Novos impostos ou leis só podiam ser fixados mediante a concordância da nobreza.

Não incluía ainda a participação do povo na tomada de decisões, nem garantia representatividade, mas era um avanço nunca antes registrado na história da humanidade.

Apesar da maior ênfase nos direitos da nobreza, também concedia direitos aos servos.

Dizia que nenhum homem livre seria preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, sem julgamento legal dos seus pares, conforme a lei.

O que significava que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, não mais segundo a sua vontade, até então absoluta.

Ponto que se tornou especialmente importante no século XVII, com o acirramento do conflito entre a Coroa e o Parlamento.

O documento foi revisado diversas vezes, de maneira a garantir ampliações nos direitos e sua extensão a um número maior de pessoas, preparando terreno para o surgimento da Monarquia Constitucional Britânica e, depois, para o conceito contemporâneo de Direitos Humanos.

Trouxe inovações sem precedente, como a previsão do habeas corpus, que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, quando este se encontra ameaçado de restrição de forma direta ou indireta.

Obviamente não podemos afirmar que após o advento da Magna Carta tudo caminhou perfeitamente para os servos na Idade Média, até porque oferecia garantias apenas aos súditos do rei da Inglaterra, não se estendidas ao restante da Europa ou do mundo.

Entretanto, representou uma demonstração da viabilidade do estabelecimento de garantias básicas individuais que pudessem se aplicar a todos, sem distinção, princípio essencial dos Direitos Humanos atualmente.

Além do fato do documento terminar servindo como exemplo e parâmetro para iniciativas semelhantes em outras partes do planeta desde então.

Esta transição para um mundo mais ordenado e racional foi operada pelo Renascimento, ainda durante a Baixa Idade Média, a partir do século XIV, quando o pensamento humanista passou a valorizar uma doutrina em que o homem era o centro, não mais Deus.

O homem passou a ser visto como um ser que pode construir seu próprio destino, constituindo o centro do universo, com seus sentimentos, sua originalidade e sua superioridade sobre os outros animais.

É o momento em que a conjuntura socioeconômica e política permitiu aos burgueses ricos e nobres, não militares, constituírem outra elite culta, paralela aos clérigos, que antes detinham o monopólio dos estudos.

Assim, surgiram duas ideias básicas que seriam incorporadas aos Direitos Humanos: a dignidade humana e o homem universal.

 

9. A CONTRIBUIÇÃO DO RENASCIMENTO.

O movimento histórico nomeado como Renascimento, marcou a ampliação dos horizontes em relação à época medieval.

O problema duradouro da unidade e igualdade da natureza humana e do pluralismo antropológico, colocou-se no centro das discussões intelectuais na Baixa Idade Média, marcando um período de transição para uma nova mentalidade.

Ainda que de forma embrionária, o homem passou a ser visto como um ser único, sem distinção que pudesse diferenciar direitos e deveres entre cidadãos no âmbito das repúblicas italianas.

Isto em uma perspectiva que ainda não conhecia a diversidade, depois representada por novos povos conhecidos na era dos grandes descobrimentos.

Quando a exploração marítima e comercial desbravou o continente africano e asiático, encontrando as Américas.

Em uma tentativa de resgate do conhecimento da antiguidade, a ideia de dignidade enraizou-se com o Renascimento, sobretudo, na imagem e semelhança do homem com Deus.

Trata-se de uma dignidade advinda da concepção própria de ser humano, tanto que o Direito assimilou de forma ímpar esta concepção, atribuindo garantias considerados fundamentais, inalienáveis na cultura ocidental atualmente.

O homem universal configurou um ideal renascentista de ser completo, multifacetado, cujo objetivo era desenvolver harmonicamente todas as facetas da personalidade.

Deveria ter cultura e erudição, conhecer a língua e a literatura da antiguidade, mas também produzir novos conhecimentos aplicáveis ao cotidiano.

O que remete ao fundamento basilar dos Direitos Humanos, que diz respeito ao seu caráter universal, aplicável a todos os humanos indistintamente, mas também no sentido de garantir a equidade, a oportunidade de todos poderem desenvolver sua potencialidade em diferentes esferas.

Um ideal burguês que se consolidou na entrada da modernidade e fundamentou a base do que seria chamado na contemporaneidade de Direitos Humanos.

 

10. O PRELUDIO DOS DIREITOS HUMANOS NA MODERNIDADE.

A Idade Moderna compreende o período que vai do século XV até o XVIII, iniciando com a Tomada de Constantinopla em 1453, encerrando com a Revolução Francesa no ano de 1789.

Foi um período de grandes revoluções e acontecimentos, quando os direitos deixaram de ser exclusivamente aplicados às elites, passando a constituir uma conquista da burguesia, depois, estendida a todas as categorias sociais.

O traço básico que marca a origem dos Direitos Humanos na modernidade é precisamente seu caráter universal, a introdução de direitos reconhecidos a todos os homens sem exclusão.

Devemos insistir neste aspecto, porque direito, em sua acepção de status ou situação jurídica ativa, remete ao preceito básico de liberdade natural.

Pretensão de imunidade a todos, que, como vimos, desde as culturas mais arcaicas era almejada, mas não praticada; visto que atribuída apenas alguns membros da comunidade.

Resulta evidente que, na entrada da modernidade, a partir do momento no qual se podem postular direitos de todas as pessoas, é possível falar em Direitos Humanos.

Nas fases anteriores se poderia falar de direitos de príncipes, de etnias, de estamentos, ou de grupos, mas não de Direitos Humanos como faculdades jurídicas de titularidade universal.

O grande invento jurídico-político da modernidade reside, precisamente, em haver ampliado a titularidade das posições jurídicas ativas, ou seja, dos direitos a todos os homens e, em consequência, formular o conceito de Direitos Humanos.

A ideia deste caráter universal nasceu no Renascimento, mas ganhou forma através de vários fatos ocorridos na Idade Moderna.

Os mais importantes: a Revolução Gloriosa, a Declaração de Virgínea e a Independência dos Estados Unidos.

A “Revolução Gloriosa” é o nome dado ao movimento que ocorreu na Inglaterra em 1688, marcado pela destituição do rei Jaime II.

Ficou conhecido como a “Revolução sem sangue”, devido à forma pacífica como ocorreu, movimento que resultou na substituição do rei da dinastia Stuart, que representava os católicos, por Guilherme, príncipe de Orange da Holanda, representante dos protestantes.

O motivo da revolução foi à discordância da nobreza, com a intenção do rei Jaime II, de alterar as diretrizes religiosas da Inglaterra, pretendendo conduzir o país dentro da doutrina católica. 

Motivo pelo qual foi realizado um acordo secreto entre o Parlamento e o príncipe da Holanda, Guilherme de Orange, para que o trono fosse entregue a este.

O rei Jaime II foi compelido a assinar um documento chamado Petição de Direitos, a qual afirmava que o rei não poderia criar impostos, nem declarar guerra ou assinar tratados sem a autorização do Parlamento.

Este documento mostrou que para acabar com o absolutismo, não era necessário acabar com a figura do rei, desde que este aceitasse a submissão as decisões do Parlamento.

Representou a transição do absolutismo para uma Monarquia Constitucional.

Para os Direitos Humanos sua importância consiste no fato de que reafirmou os direitos da Magna Carta, dando ênfase a propriedade e a proibição da detenção arbitrária.

Afirmou novamente e com maior ênfase que nenhum homem livre seria detido ou aprisionado, tampouco despojado de seu feudo, suas liberdades, nem exilado senão em virtude de sentença judicial.

 

10. A CONTRIBUIÇÃO DO ILUMINISMO NA ENTRADA DA CONTEMPORANEIDADE.

Na transição da modernidade para contemporaneidade, no século XVIII, surgiu o movimento iluminista, caracterizado pela centralidade na ciência e racionalidade crítica, baseado no questionamento filosófico e na recusa de todas as formas de dogmatismo, doutrinas políticas e religiosas.

O qual pretendia iluminar a humanidade com acesso ao conhecimento, daí ficar conhecido como filosofia das luzes ou pensamento ilustrado.

O iluminismo foi preparado anteriormente pelo renascimento, a revolução científica e o racionalismo cartesiano, dentre outros movimentos.

Trouxe traços significativos para aquele período e o desabrochar de um novo tempo, no qual o homem, que anteriormente vivia nas “trevas da ignorância”, passou a ser o centro das atenções.

O ato de raciocinar elevaria da humanidade a um novo a aprimorado patamar, sendo este ato capaz de conduzi-lo à felicidade e à verdade.

Por isso a autonomia da razão seria um fator determinante para o homem.

A ciência passou a ser vista pelo iluminismo com novas expectativas, o conhecimento seria o instrumento para dominar a natureza, baseado na convicção de que a razão é fonte do progresso material, intelectual e moral; o que levou à crença e confiança na perfeição humana.

Neste sentido, o iluminismo foi um movimento filosófico e pedagógico, cujos ideais consistiam em um pensamento racional que deveria ser levado adiante, substituindo as crenças e o misticismo que bloqueiam a evolução humana.

A humanidade deveria deixar de buscar respostas na fé para solucionar seus problemas e suas dúvidas, passando a confiar somente na razão.

O movimento ganhou espaço principalmente na França, Inglaterra e Alemanha.

Entre os franceses, o pensamento iluminista culminou na Revolução Francesa, cujo lema era liberdade, igualdade e fraternidade.

Mas não só estes países tiveram a influência do movimento iluminista; no Brasil, por exemplo, a inconfidência mineira teve em seus ideais, raízes na França.

Outro ponto que merece atenção é a moral iluminista; o homem, no período da Idade Média tinha uma visão teocêntrica do mundo e isso fez com que valores religiosos fossem impregnados à ética; uma concepção alterada pelo Renascimento e, depois, aprofundado pelo iluminismo.

A visão religiosa acreditava na doação divina e identificava o homem moral com um ser temente a Deus, através do pensamento iluminista, essa moral foi secularizada.

A religião passou a ser vista como aquela que coloca o homem em uma heteronomia, conduzindo em seu extremo ao fanatismo.

A expressão do homem como centro do conhecimento, por sua vez, culminou com a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em 1789, apresentando dezessete artigos em defesa do homem.

Esta carta, elaborada a partir do pensamento iluminista, defendia que a pessoa humana tinha o direito à vida, a qual deveria ser experenciada com qualidade, garantida por preceitos jurídicos promotores da justiça e paz.

Somente neste momento, os preceitos básicos que seriam incorporados aos Direitos Humanos foram estendidos a todos os povos e nações.

O internacionalismo foi incorporado as mentalidades, o que seria referendado na segunda metade do século XIX, na Convenção de Genebra.

Não obstante, no século XVIII, o iluminismo terminou influenciando a elaboração de inúmeros documentos que precedem a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, este último considerado fundador da universalização da liberdade, igualdade e fraternidade.

Razão pela qual é considerado o principal percursor direto dos Direitos Humanos, promulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) ao final da Segunda Guerra Mundial.

No entanto, outro documento de extrema importância para os Direitos Humanos, diretamente influenciado pelo iluminismo, foi a Declaração de Direitos do Povo da Virgínea, datado em 1776 e assinado em território que hoje é os Estados Unidos da América, na época uma colônia inglesa.

A declaração foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados de todos os humanos, dentre os quais o direito de se rebelar contra um governo inadequado.

É constituída por um conjunto de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais; que fundamentou o conceito de dignidade da pessoa humana, conceito importante para os Direitos Humanos.

A influência desse documento pode ser vista também em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos em (1789) e, finalmente, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

A “Declaração de Independência dos Estados Unidos” tem como foco a limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual.

Ideias expressas, depois, na primeira Constituição Americana, que é conhecida como a Bill of Right; assegurando direitos como religião de livre escolha, direito a vida, liberdade, propriedade e júri.

A independência dos Estados Unidos, junto com a Revolução Francesa, também influenciada pelo iluminismo, contribuiu ativamente para o surgimento dos Direitos Humanos, expresso na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e, depois, internacionalmente oficializado pelo ONU no século XX.

A revolta das chamadas treze colônias britânicas, foi iniciada mediante a decisão da Inglaterra de aumentar os impostos e criar taxas que retiravam a liberdade comercial dos colonos americanos.

Para isso, a Coroa Britânica criou a Lei do Chá, a Lei do Selo e a Lei do Açúcar; todas tinham em comum a imposição de que esses produtos viessem da Inglaterra, restringindo o desenvolvimento comercial dos colonos nesses setores.

Além dessas leis restritivas, a Inglaterra não aceitava que as suas treze colônias mantivessem representantes dentro no Parlamento Britânico.

Diante dessa situação, no ano de 1774, os colonos se reuniram no chamado Congresso de Filadélfia para tomarem medidas diante de tudo que estava acontecendo.

No primeiro Congresso, a intenção dos colonos era apenas retomar a situação anterior, mas não obtiveram êxito.

Dessa forma, resolveram realizar um segundo congresso em 1776, mas com o objetivo de conquistar a independência da Inglaterra.

Foi quando Thomas Jefferson que redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.

A Inglaterra não aceitou a independência de suas colônias e declarou guerra.

A Guerra de Independência, que ocorreu entre 1776 e 1783, foi vencida pelos Estados Unidos da América com o apoio da França e Espanha.

A Declaração de Independência dos Estados Unidos ficou conhecida como Bill of Rigths (Declaração de Direitos), devido às dez primeiras emendas que entraram em vigor em 1791.

Essas emendas tiveram grande importância para os Direitos Humanos, porque limitavam o poder do governo federal dos EUA, em prol de todos os cidadãos residentes e visitantes no território americano.

Protegia a liberdade de expressão, de religião, de usar armas, de petição, de assembleia e ainda proibia o governo de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade, sem os devidos processos da lei.

Razão pela qual é um documento de inestimável valor histórico, que influenciou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que surgiria na França revolucionária em 1789. 

A Declaração de Direitos, promulgada pelos EUA, inspirou outras colônias do continente americano a buscar sua independência e implantar governos republicanos, chegando até mesmo a Europa, como norteador de movimentos libertários e democráticos.

Assim, a Declaração de Independência dos Estados Unidos completou um panorama histórico de desenvolvimento que demorou séculos para se configurar, conduzindo até o prelúdio da formalização jurídica dos Direitos Humanos.

Marcada pelo iluminismo e pela Revolução Francesa, culminando com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no século XVIII.

Este por sua vez, o principal antecedente que originou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948, a partir da Resolução de número 217 da Assembleia Geral das Nações Unidas

 

11. CONCLUSÃO.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já completou 70 anos, desde proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos Direitos Humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição.

Sendo adotada por praticamente todos os países do mundo, traduzida em mais de 500 idiomas e inspirando as Constituições de muitos Estados.

A assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos aconteceu em 10 de dezembro de 1948, votaram a favor 40 países, abstiveram-se apenas 8, entre os quais: África do Sul, Arábia Saudita, Bielo Rússia, Iugoslávia, Polônia, Tchecoslováquia, Ucrânia e União Soviética.

No entanto, o desenvolvimento histórico e conceitual dos Direitos Humanos foi fruto de um longo processo, que demorou séculos, marcado por avanços lentos e alguns recuos.

No plano internacional, a Declaração Universal representou um evento extraordinário, tal como foi a Revolução Francesa, que elevou o patamar dos indivíduos de súditos para cidadãos.

Trata de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais; registrando um avanço considerável, elencando direitos e liberdades fundamentais, que no passado apenas haviam sido referenciados de forma genérica.

Não obstante, devemos notar que as conquistas representadas pelos Direitos Humanos foram tributárias de demandas e lutas coletivas, nem sempre bem sucedidas, mas fundantes de uma nova mentalidade.

Esta gradual modificação do padrão de pensamento da humanidade abriu caminho para alterar práticas e condicionar garantias, que, apesar de hoje estarem presentes no cotidiano de todos, ainda carecem de aprimoramentos.

 

12. REFERÊNCIAS.

AGOSTINHO.  Santo Agostinho: A cidade de Deus - (413 a 426 d.C.). São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, s.d. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/santo-agostinho-a-cidade-de-deus-413-a-426-dc.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

ANÔNIMO. Carta de Diogneto - cerca do ano 120 d.C. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, s.d. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/carta-de-diogneto.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

ANÔNIMO. Livro do Êxodo do Antigo Testamento. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, s.d. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/livro-do-exodo-do-antigo-testamento.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

CÍCERO. Tratado das leis, 52 a.C. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, s.d. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/cicero-tratado-das-leis-52-ac.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

CRUZ VERMELHA. Convenção da Cruz Vermelha. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1864. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/convencao-da-cruz-vermelha-1864.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

EUA. Constituição dos Estados Unidos da América. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1787. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

GROTIUS, Hugo. O Direito da Guerra e da Paz. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1625. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/hugo-grotius-o-direito-da-guerra-e-da-paz-1625.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

GUEVARA, Arnaldo José de Hoyos. Da sociedade do conhecimento à sociedade da consciência. São Paulo: Saraiva, 2017.

HAMURABI. Código de Hamurabi - cerca de 1780 A.C.. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, s.d. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/codigo-de-hamurabi.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

INGLATERRA. A Declaração Inglesa de Direitos. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1689. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/a-declaracao-inglesa-de-direitos-1689.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

INGLATERRA. A Lei de "Habeas Corpus". São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1679. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/a-lei-de-qhabeas-corpusq-1679.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

INGLATERRA. Magna Carta - Magna Charta Libertatum. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1215. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/magna-carta-1215-magna-charta-libertatum.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

INGLATERRA. Petição de Direito. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1628. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/peticao-de-direito-1628.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

LAS CASAS, Bartolomé de. Carta ao Imperador Carlos I. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1548. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/bartolome-de-las-casas-em-defesa-dos-indios-c-1548m.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

LAS CASAS, Bartolomé de. Réplica final a Juan Ginés de Sepúlveda em defesa dos índios. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1550. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/bartolomeu-de-las-casas-replica-final-a-juan-gines-de-sepulveda-em-defesa-dos-indios-1550-1551.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

LYNN, Hunt. Invenção dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1848. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/karl-marx-e-friedrich-engels-o-manifesto-do-partido-comunista-1848.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

MILL, John Stuart. Considerações Sobre o Governo Representativo. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1861. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/john-stuart-mill-consideracoes-sobre-o-governo-representativo-1861.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

MIRANDA, Jorge (Org.). Direitos fundamentais: uma perspectiva de futuro.  São Paulo: Grupo GEN, 2013.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Sobre o Contrato Social. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1761. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/jean-jacques-rousseau-sobre-o-contrato-social-primeira-versao-ou-ensaio-sobre-a-forma-da-republica-conhecido-como-manuscrito-de-genebra-1761.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

TIAGO. Epistola de São Tiago - cerca do ano 50 a 60 d.C. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, s.d. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/epistola-de-sao-tiago.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.

TRATADO. Convenção de Genebra. São Paulo: Universidade de São Paulo - Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1863. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/convencao-de-genebra-1863.html> Acesso em 01 de fevereiro de 2021.