FAPEN ON-LINE. Ano 2, Volume 6, Série 14/06, 2021.
RESUMO: A
percepção dos direitos humanos sempre esteve condicionada ao espaço e tempo,
por múltiplos fatores de ordem histórica, política, econômica, social e
cultural. Portanto, o entendimento contemporâneo da importância e fundamentação
dos Direitos Humanos carece de uma retrospectiva que, ao possibilitar uma
visualização ampla, permita um entendimento completo do âmago das normativas
internacionais. Ofereceremos esta visão para embasar a compreensão dos Direitos
Humanos, fator essencial para solidificar a convivência pacífica entre povos e
pessoas.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos
Humanos, História dos Direitos Humanos, Direito.
ABSTRACT:
KEYWORDS:
1. INTRODUÇÃO.
Desde os primórdios da humanidade até os dias atuais, o que
seria depois chamado de Direitos Humanos passou por uma longa transformação até
alcançar o seu conceito atual.
Os Direitos Humanos possuem enraizamento em necessidades
sociais de convivência entre os membros da espécie humana, dentre os seres
presentes na natureza o fisicamente mais fraco.
O determinismo social provocou uma evolução fisiológica e
das mentalidades, da forma de pensar e agir, movendo potentes condicionantes
sociais que passaram a governar as forças individuais e coletivas.
Sujeito dotado de necessidades, desejos, aspirações,
sentimento e razão; o homem não é somente um ser individual e social, é também
um animal político.
A política é um cruzamento no qual atuam contraditoriamente
as exigências do público e coletivo, do natural e civil.
Este cruzamento estabeleceu numa relação de forças
representada por grupos com interesses divergentes e frequentemente opostos.
A tarefa fundamental da esfera política foi regulamentar
essas forças, equilibrar interesses individuais e necessidades de preservação,
continuidade da espécie.
Em vista da diversidade de interesses, reflexo da própria
diversidade social e das concepções humanas, o desenvolvimento histórico dos
direitos, em âmbito geral, foi fruto de um processo nem sempre contínuo ou
universal.
Examinaremos aqui esta evolução política, social e mental que
daria origem ao que atualmente chamamos de Direitos Humanos, contribuindo assim
para a consolidação de seus conceitos e compreensão de sua importância
contemporânea.
2. A PRÉ-HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS.
A escrita é considerada o marco inicial da história, antes
de sua invenção, há um longo período catalogado como pré-história.
Os primeiros hominídeos surgiram há cerca de 2 milhões de
anos, momento no qual, a vida em sociedade já era a principal característica de
nossos ancestrais, garantidora da sobrevivência diante de um ambiente inóspito.
Sendo o entendimento da evolução humana um grande quebra cabeças
com a maior parte das peças faltando, após lenta evolução, surgiu o homo
sapiens, ancestral mais próximo da nossa espécie.
Justamente o ser que não existe dúvida sobre a sua presença
na linha evolutiva humana, pois somos uma evolução, pertencemos a categoria dos
homo sapiens sapiens.
Este novo ser surgiu há 400 mil anos no continente
africano, lentamente desenvolveu a fala, explicitando regras de convivência que
foram se tornando mais rígidas, visando permitir o convívio entre os membros do
grupo.
Existem vários vestígios arqueológicos que sugerem esta
capacidade de viver em harmonia social.
Um deles é o uso de sepulturas para os mortos, indicando a
possível existência de crenças mais complexas e uma preocupação com o outro.
Há cerca de 20 mil anos, seguindo o processo da evolução, a
humanidade fez elaborados registros em cavernas, preservados até hoje, chamados
de pinturas rupestres.
Arqueólogos e Antropólogos discutem ainda o significado
dessas pinturas, apresentando motivação religiosa, de caça e artística; mas
concordam que revelam uma crescente capacidade cerebral e, portanto, de
racionalização.
Algumas regras jurídicas podem, então, ter sido criadas
neste período inicial de humanização de nossa espécie.
Imagina-se que regras tenham estruturado as famílias,
estabelecendo quem podia se relacionar com quem, além dos poderes de cada
membro do grupo.
A proibição ao incesto pode ter sido uma dessas regras,
entre outras normativas, forçaria as famílias a procurar casamentos
externamente, aumentando os laços entre os grupos.
Obviamente, o homem primitivo não sabia da necessidade de
diversidade genética para fortalecer a espécie, a fundamentação cientifica
deste preceito não era nem imaginada; mas a observação empírica intuía que era
necessário buscar a diversidade.
Outras regras certamente estavam ligadas ao controle de
natalidade, estabelecendo poderes para os pais ou outra figura de autoridade
decidir se os bebês viveriam ou não.
Normativas que tinham uma intenção de preservação do grupo,
com teor prático, eliminando aqueles que se julgava fragilizar o conjunto em
caso de necessidade de defesa ou fuga contra predadores e outras intempéries.
Também surgiram regras para utilização do fogo e ampliação
do uso de espaços de convivência coletiva.
Essas regras indicavam o tipo de uso dos diferentes espaços,
delimitando e estabelecendo penas aqueles que desrespeitavam as normas
coletivas.
Alguns espaços seriam exclusivos para cultos, outros para o
repouso e outros para o cozimento e consumo de alimentos.
A divisão social do trabalho também começou a ser condicionada
a um regramento explicito, embora ainda inserido na tradição oral, baseado em
critérios sexuais e cronológicos, estabelecendo atividades masculinas e
femininas, de adultos e de crianças.
Portanto, a diferenciação entre os direitos dos indivíduos
esteve na base do processo de humanização e comandou a chamada revolução
neolítica, que, por sua vez, daria início as primeiras civilizações.
No entanto, nestes primórdios, os costumes, provavelmente,
foram a principal fonte do direito e estiveram na base rudimentar do que
séculos depois constituiria dos Direitos Humanos.
Os grupos humanos desenvolvem hábitos sociais que se repetiram
no tempo.
Essa repetição gerou nos membros do grupo a ideia de que
existiam obrigações e direitos, transformando-se em regras.
Para julgar transgressões, surgiu uma figura de autoridade,
no início vinculada com o sagrado e, depois, com decisões racionais.
Os responsáveis pelos julgamentos passaram a usar o
raciocínio analógico, percebendo casos semelhantes e aplicar as mesmas
decisões, de forma que um caso novo seria julgado exatamente como o outro.
Estudos de tribos e grupos contemporâneos, que possuem
direito, mas não utilizam à escrita; confirmam esta hipótese.
Revelam como o funcionamento das regras orais, relembradas
em sociedades arcaicas, permitem uma fundamentação primitiva que possibilitou
garantir direitos básicos aos membros do grupo.
Nessa categoria, podemos apontar os ditados ou provérbios,
pequenas frases de fundo moral que conteriam normas jurídicas, ou as “leis
orais”, regras relembradas rotineiramente em festividades e eventos coletivos,
recitadas por líderes ou anciãos.
Este regramento ainda não era estendido aqueles que
estivessem fora do grupo, serviam apenas para garantir direitos básicos a
determinados indivíduos, com diferenciações as mais diversas, conforme status
interno, gênero, idade e outros fatores.
No entanto, esta organização do grupo, regrado por
garantias, fundamentou o direito, constituindo a gênese de garantias gradualmente
universalizadas.
3. O PAPEL DA REVOLUÇÃO NEOLÍTICA.
Há aproximadamente 12 mil anos, iniciou-se um processo de
sedentarização da humanidade conhecido como Revolução Neolítica, momento no
qual novos hábitos alteraram radicalmente o entendimento dos deveres e direitos
do indivíduo inserido em grupo.
Durante milhares de anos, os grupos humanos viveram
deslocando-se de um lugar ao outro, procurando alimento necessário para
sobrevivência.
Em outras palavras, nossos ancestrais eram nômades, até o
final do período Paleolítico, dependiam da caça de animais e da coleta de
frutos e vegetais e migravam em busca de recursos.
O nomadismo é a prática dos povos nômades, ou seja, que não
têm uma habitação fixa, que vivem permanentemente mudando de lugar.
Usualmente, caçadores/coletores não se dedicam à
agricultura e, frequentemente, ignoram fronteiras na busca por melhores
condições de sobrevivência.
A alimentação era composta basicamente de frutos, raízes,
ervas, peixes, pequenos animais capturados com a ajuda de armadilhas
rudimentares e através da prática de caça de presas maiores, usando esforços
coordenados coletivos.
As pessoas abrigavam-se em cavernas ou choupanas feitas de
galhos e cobertas de folhas, usando tendas feitas com peles de animais para
bloquear a entrada e proteger o interior do frio e da luz.
Neste período, os grupos eram comunais, possuíam uma certa
organização, com a presença de regras explicitadas e transmitidas oralmente,
onde a unidade familiar era o centro da sociedade.
Dentro deste contexto, o nomadismo resultava em doenças
frequentes, cansaço e obrigação de descanso aos necessitados, conduzindo a
índices demográficos baixos e estáveis.
Era uma demanda social mudar este estilo de vida, permitindo
maior segurança e crescimento demográfico, porque diante da fragilidade física
do homem perante a natureza, quanto mais numeroso o grupo, maior a
possibilidade de enfrentar predadores e as intempéries cotidianas.
Uma drástica mudança climática foi o fator que acelerou o
processo de sedentarização, há cerca de 20 mil anos.
O vasto território que hoje engloba o deserto do Saara era então
uma floresta tão rica em diversidade vegetal e animal como hoje é a região
amazônica, na América do Sul.
Por alguma razão ainda não totalmente desvendada, esta floresta
localizada no norte da África passou por um processo de desertificação.
A maior parte da humanidade estava concentrada no
continente africano, onde os recursos escassearam frente a desertificação.
Não havia mais madeira, caça e frutos para coletar na
natureza, os rios estavam secando, tampouco existia água.
Nossos ancestrais foram obrigados a migrar para a região
conhecida como crescente fértil, onde hoje está o Egito e o Oriente Médio,
desenvolvendo as primeiras civilizações.
O começo deste processo foi datado entre 12 e 8 mil anos,
uma transição associada à mudança de um modo de vida caçador-coletor nômade
para um mais assentado, baseado na agricultura.
Foi o período do início da domesticação de várias espécies
de plantas e animais, dependendo do que havia disponível localmente, que daria
origem a sedentarização.
Depois que a agricultura começou a ganhar maior adesão, por
volta do ano 9.000 a.C., a sociedade que
antes era matriarcal, baseada na linhagem feminina, por meio da qual não havia
dúvida quanto a ancestralidade; passou a patriarcal, com prevalência masculina.
Uma mudança acompanhada, em algumas culturas, pela
transição da sociedade poligâmica para a monogâmica, para que não restasse
dúvida sobre a descendência a partir do homem, então considerado chefe da
família.
Mesmo nas sociedades onde continuou sendo praticada a
poligamia, esta se tornou aceita somente no contexto em que um homem desposava
várias mulheres, nunca o contrário.
Denotando um caráter desigual entre direitos entre os seres
humanos, condicionado ao gênero e a idade.
A sedentarização resultou na criação seletiva de gramíneas
(começando com trigo e cevada) e na domesticação de animais, favorecendo
maiores retornos calóricos e a ampliação da oferta de alimentos.
O excedente possibilitou o aparecimento do comércio e das
primeiras civilizações.
Algo que foi naturalmente acompanhado do avanço
tecnológico, daí esta transição ser chamada de Revolução Neolítica.
Um processo lento e amplo, que gradualmente levou a um
crescimento populacional.
Quanto maior o número de pessoas agrupadas, também maior os
conflitos e desentendimentos, aumentando a necessidade de criar regras básicas
de convivência.
A normatização passou a ser uma urgência para permitir a
vida coletiva, em meio a populações cada vez maiores convivendo nos mesmos
espaços e lutando por recursos limitados.
O conduziu, entre outros fatores, a organização dos
excedentes, a divisão do trabalho e, posteriormente, a invenção da escrita.
Por sua vez, o registro escrito possibilitou a normatização
que ficaria conhecida como direito, insistimos, então restrito a determinados indivíduos
e contextos, diferenciada conforme a posição ocupada por cada pessoa no
interior das sociedades arcaicas.
4. O INÍCIO DA NORMATIZAÇÃO JURÍDICA NA
ANTIGUIDADE ORIENTAL.
Na antiguidade, que compreende o período entre 4.000 a.C e
476 d.C, tivemos os primeiros indícios do surgimento dos Direitos Humanos.
Foi nesse período que nasceram os princípios e diretrizes
fundamentais de direitos básicos presentes até hoje, quando o saber mitológico
foi substituído pelo conhecimento lógico ordenado pela razão.
Desde então, os Direitos Humanos foram se desenvolvendo e
acumulando novos ordenamentos adquiridos através de guerras, conquistas e
revoluções.
Esses fatos deram origens aos documentos mais importantes
para a história dos Direitos Humanos.
Muitos deles, influenciaram vários países na elaboração de
suas Constituições, leis e normas jurídicas.
Este processo se intensificou no período compreendido entre
as Revoluções Inglesas (1688) e a Revolução Francesa (1789), tendo como fonte
de inspiração o Iluminismo.
Foi nesse contexto que se desenvolveu na comunidade
internacional um desejo de criar um ordenamento que fosse suficientemente
eficaz para proteger a humanidade das atrocidades e violências, advindas do
Estado e do próprio homem.
Não obstante, junto com as primeiras civilizações, não por
acaso surgidas na região do crescente fértil (Mesopotâmia, Egito e Palestina),
iniciou-se o que o filósofo e psiquiatra alemão Karl Jaspers chamou de
nascimento espiritual do ser humano.
Um período em que a humanidade, para além dos diversos
credos particulares, desabrochou, construindo o conhecimento com base em
evidências empíricas.
Houve uma inversão na relação do homem com a natureza, ao
invés desta determinar seu desenvolvimento, a humanidade passou a alterar o
meio segundo suas necessidades.
A partir desse período, o homem passou a ser considerado
como dotado de liberdade e razão, iniciando a construção de uma sociedade
igualitária; a despeito das múltiplas diferenças entre gêneros, raça, religião
e costumes.
Na Mesopotâmia, apareceram vários povos e civilizações,
dentre os quais a Babilônia, que construiu o primeiro Estado da humanidade, uma
organização de ordem interna pautada pela religião.
As leis eram elaboradas e apresentadas aos súditos pelos
sacerdotes, que afirmavam tê-las recebido diretamente dos deuses, portanto, dotados
da autoridade destes para impor regras para que todos deveriam obedecer.
Dentro de uma concepção de pensamento ainda mitificado, em
1700 a.C., o rei Hamurabi teria recebido de “Shamash”, deus do sol e da
justiça, um conjunto de leis aplicadas na Babilônia.
O indivíduo que infringisse as regras, estaria
desobedecendo à lei divina, sujeito aos terríveis castigos impostos aos
infratores.
Trata-se do que ficou conhecido como Código de Hamurabi,
que pregava o ‘olho por olho e dente por dente’, proibia os súditos do soberano
semidivino de escolher a religião, desfavorecendo determinados estamentos e
trazendo vantagens para alguns, mantendo e legitimando a escravidão e domínio babilônico
de outros povos da região do crescente fértil.
Diante disso, no ano de 550 a.C, Ciro, rei dos persas,
insatisfeito com as atrocidades cometidas pelo Império da Babilônia, do qual a
Pérsia era tributária, resolveu reunir suas tropas e tomar o poder para
libertar o povo.
Foi um processo revolucionário, com base na estratégia de
conquista e tolerância, anunciando que todos os escravos eram livres e
estabelecendo a liberdade de religião.
Além de agradar a sociedade, esse comportamento do rei Ciro
fez com que as pessoas aceitassem seu governo sem qualquer ato de rebeldia.
Este processo foi registrado em um tablete de barro
conhecido como Cilindro de Ciro, tornou-se um documento de grande
importância para os Direitos Humanos, pois para alguns autores, foi a primeira
carta de garantias estendidas a todas as pessoas da história.
O Cilindro de Ciro, basicamente, associava o rei
Ciro com um deus chamado Marduk, demonstrando a intrínseca relação entre política
e religião existente na época.
O documento relata que o deus estava insatisfeito com o rei
anterior e, por esse motivo, resolveu colocar Ciro para governar, considerado
um rei justo.
A intenção do soberano persa era buscar a paz universal e
evitar qualquer desejo de vingança, para que pudesse dar continuidade ao seu
governo.
Dessa forma, acreditava que a única maneira de alcançar
esse objetivo era construir um Império Universal, concedendo liberdade
individual e religiosa para todos sem distinção.
Inspirado nesses princípios, Ciro partiu para novas
conquistas expandindo seus domínios.
O Império persa tornou-se extenso, compreendendo os atuais
países: Irã, Iraque, Síria, Líbano, Jordânia, Israel, Egito, Turquia, Kuwait,
Afeganistão, parte do Paquistão, parte da Grécia e da Líbia.
Sua existência manteve-se por mais de duzentos anos, até a
conquista deste vasto território por Alexandre, o Grande, em 332 a.C.
Ciro deixou um legado na arte da liderança, no qual a
administração, embora centralizada, tinha como foco trabalhar para o proveito
de seus súditos, do coletivo.
Razão pela qual os seus preceitos se tornaram um marco na
história do desenvolvimento dos Direitos Humanos.
Não por acaso, as garantias normativas estendidas
indistintamente a todos são resultado de contestações promovidas por pessoas
comuns, apoiadas e lideradas por notáveis como Ciro.
Esses movimentos reivindicavam uma vida digna e denunciavam
as injustiças, constituindo os primórdios dos Direitos Humanos.
5. A CONTRIBUIÇÃO JUDAÍCA.
Assim como houve participação ativa dos povos da
Mesopotâmia na construção gradual do que atualmente chamamos de Direitos
Humanos; na antiguidade, o povo hebreu também contribuiu ativamente para este
desenvolvimento lento e gradual.
Os hebreus vivenciaram e enfrentaram histórias de opressão
e libertação, em lutas que desenvolveram uma concepção de defesa da vida,
liberdade e justiça.
A alusão à liberdade e justiça aparece, pela primeira vez,
na Torá, reunião de textos considerados sagrados para os judeus, que
representam uma tentativa de organizar da sociedade, através de regras
explicitas escritas.
Segundo os textos sagrados do judaísmo, quando Deus afirma
que Abraão se tornará uma nação grande e poderosa, deixa implícito um ideal de
igualdade, onde os filhos deste deveriam ser tratados como irmãos, um povo
originário de uma mesma casa, guardando o caminho do eterno.
Os precursores dos direitos individuais contemporâneos,
entre os quais Tomas Hobbes, John Locke e Thomas Jefferson; inspiraram-se
nesses escritos, que afirmavam que todos os seres humanos são feitos à imagem
de Deus.
Devemos lembrar que, na Torá, afirma-se que o
verdadeiro Deus é aquele que liberta os cativos e propaga a mensagem de
dignidade humana, justiça e paz.
Embora represente menos de um por cento da população
mundial atual, não por acaso, os judeus possuem uma voz ainda relevante nas
questões relativas aos Direitos Humanos, a despeito dos atos de violência praticados
contra populações civis palestinas.
Isso se explica não só pelo antissemitismo histórico que
adicionou ao vocabulário da humanidade palavras como gueto e holocausto, além
da própria memória das atrocidades praticadas pelos nazistas e o histórico da
fundação do judaísmo.
O resultado do antissemitismo foi a negação ao longo do tempo
de direitos básicos a esse povo e a consequente onda de perseguições,
conversões forçadas, inquisições e massacres praticados pelos europeus desde a
Idade Média.
O judaísmo se relaciona à responsabilidade moral derivada
da Torá e a sua pregação pelo respeito à possibilidade de ser diferente,
pela crítica a toda forma de arrogância.
A mensagem da Bíblia hebraica é universal ao buscar
proteger a dignidade do indivíduo, como um princípio que transcende conflitos
particulares.
Guiados pela crença na providência divina, os hebreus
criaram mecanismos que obrigavam a sociedade a cuidar dos marginalizados e
oprimidos, desempregados, doentes, viúvas, órfãos e velhos.
Todos deveriam ter direito a um tratamento digno,
independente de gênero, idade e posição social.
Um princípio inovador se pensarmos que, até então, havia
distinção quanto a garantia de direitos.
A religião monoteísta terminou facultando a humanidade o
preceito básico, depois, incorporado aos Direitos Humanos: a universalização de
aplicação.
6. OS PRIMÓRDIOS DOS DIREITOS HUMANOS NA
ANTIGUDADE CLÁSSICA.
Avançando no tempo e deslocando o espaço do crescente
fértil para a Europa, ainda durante a antiguidade, os gregos e romanos também
contribuíram para a construção histórica do conceito de Direitos Humanos.
Há aproximadamente 2.400 anos, no sul da Grécia, houve
circunstâncias que culminaram no desenvolvimento de um tipo de pensamento
próprio: a filosofia - a qual passou a defender a racionalização das ações
humanas.
O estudo filosófico se voltou para o homem e seu meio,
pensando a vida em sociedade na cidade, a pólis grega.
Na obra República, Platão afirma que a solução para
os males humanos, o meio para se atingir a justiça, seria compor um sistema
político sob poder dos puros e autênticos.
Enquanto Aristóteles, em A Política, apontou a
virtude do meio termo entre dois extremos, que denota o homem em essência como
animal político, que tem como fim a felicidade.
Em resumo, podemos concluir que, esta intensa discussão
entre os pensadores gregos, possibilitou extrair quais direitos permeavam a
essência humana, vinculados com a necessidade de viver em sociedade na pólis.
É verdade que na filosofia grega não havia menção expressa
à “Dignidade da Pessoa Humana” ou aos “Direitos Humanos”, mas podemos
vislumbrar, implícito nos textos políticos da época, alguns conceitos e o
reconhecimento de direitos pelos gregos.
Em Platão e Aristóteles vemos claramente uma mudança de
viés para o homem, com a sobreposição do político sobre o individual, sendo o
regramento da convivência social o meio para atingir os objetivos da
coletividade no seio estatal.
Diante do que, fazia-se necessário garantir direitos
básicos aos indivíduos, embora aplicados ao cidadão, onde poucos se incluíam ainda
nesta categoria, visto que mulheres, estrangeiros e escravos estavam excluídos.
Os gregos buscaram a essência da justiça, do bem, do belo,
do homem, tendo o ser no cerne indissociável desses objetos de estudo.
O estudo do pensamento de grandes filósofos reflete este
momento histórico, perpassando a cultura na qual os gregos viviam, refletindo o
tratamento dos Direitos Humanos como reflexo da dignidade da pessoa humana.
Em outras palavras, a discussão filosófica entre os gregos
influenciou o modo de pensar da humanidade, sendo herdado pelos seus
conquistadores, os romanos e, destes, impondo-se ao mundo antigo.
Entre os romanos, por volta do ano de 509 a.C, os abusos
das leis divinas começaram a incomodar o povo, provocando a desconfiança de que
ao invés dos deuses, havia por trás dessas leis indivíduos interessados em
obter proveito.
Foi então que, em um período em que Roma era ainda uma
monarquia, os súditos começaram a exigir que as leis fossem feitas pelos homens
e não pelos deuses.
Roma se transformou em uma República, com poder
compartilhado entre as famílias mais poderosas, com representantes que se
reuniam no Senado.
Os senadores eram grandes latifundiários, proprietários de
terras e, posteriormente a expansão do domínio territorial romano sobre seus
vizinhos, também donos de escravos.
Vele lembrar que, nesse período, Roma dividia-se em dois
grupos sociais: os patrícios e os plebeus.
Estes últimos, os plebeus, em alguns casos se inseriam na
sociedade como clientes, agregados das famílias ricas, servindo como capangas.
Os patrícios eram a classe privilegiada da sociedade que
era sustentada pelos plebeus.
Mas isso mudou em resultado de conflitos sociais sangrentos,
os plebeus estavam cansados da situação e deram início a uma revolta que
alterou profundamente o sistema legal romano.
Os plebeus se juntaram e se deslocaram para um local
chamado Monte Sagrado, fundando um Estado independente, abandonaram os
patrícios a própria sorte.
A estratégia funcionou, os patrícios dependiam dos plebeus
para garantir o seu sustento, sendo vantajoso deixá-los ter uma pequena
participação na política e continuar desfrutando da exploração.
Insatisfeitos, os plebeus não se contentaram apenas com a
participação política, queriam mudanças nas leis romanas, que até então eram
secretas por se tratar de leis divinas, registradas e transmitas apenas oralmente.
Os plebeus exigiram que as leis fossem registradas por
escrito, mas os patrícios recusaram.
Então, com o intuito de pressioná-los, os plebeus começaram
a defender que essas leis divinas eram uma farsa, que sua existência era apenas
para manter a condição de submissão.
A plebe se revoltou novamente, obrigando o Senado a ceder,
as leis foram refeitas de forma a limitar poderes e estender a cidadania a
todos os nascidos livres em Roma.
O resultado foi à elaboração de regras escritas, chamadas Leis
das Doze Tábuas, um documento de relevante valor histórico, que representa
a abolição do direito divino e início do direito civil.
As Doze Tábuas foram afixadas na porta do fórum,
para que todos tivessem conhecimento de seu teor.
Abordavam o Direito Processual, de Família, Sucessões,
Negócios Jurídicos e Penal.
Foi o primeiro código escrito que eliminou as diferenças de
estamentos, dando origem ao Direito Civil contemporâneo.
Mas, assim como todas as leis primitivas, ainda mantinha um
sistema onde as penas e os procedimentos eram rigorosamente excessivos e
abusivos, não condizentes com a configuração atual dos Direitos Humanos.
Depois, quando Roma tornou-se um Império, rapidamente
estendendo suas fronteiras pela Europa, África e Ásia; o panorama começou a
mudar novamente.
As conquistas territoriais renderam lucros para os
patrícios, aproveitando saques e escravização dos inimigos, mas excluíram a
plebe dos benefícios advindos.
Novamente, o risco de revoltas tornou-se grande, o que
conduziu a chamada política do “pão e circo”, onde os plebeus eram alimentados
pelo Estado e, ao mesmo tempo, mantidos alienados pelo oferecimento de diversão
constante e gratuita a todos.
Isto custava muito para o Império Romano, exigindo o
aumento dos impostos cobrados como tributo dos povos conquistados, conduzindo a
constantes ampliações das fronteiras territoriais, único meio de obtenção de
novos saques e escravos.
Roma transformou-se em um gigante com pés de barros, quanto
mais o Império crescia, mais difícil era manter o equilíbrio político interno e
administrar os recursos.
Desde seus primórdios, os romanos utilizavam a prática de
“dividir para conquistar”, ou seja, tratava alguns povos dominados como iguais
e outros como submissos.
Oferecia cidadania para alguns, em troca de aliança na
submissão dos demais conquistados, escravizava outros.
Estratégia que consolidou um dos princípios norteadores do
direito contemporâneo, presente entre os gregos e explicitado pela política
externa romana: “tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais”.
A despeito do entendimento deste princípio totalmente
diverso de nossa época, visto que atualmente significa garantir mais direitos
aqueles com limitações para equalizar oportunidades.
No entanto, as fronteiras do Império se tornaram tão extensas
que foi preciso parar com as conquistas e fixar defesas, para evitar o assédio
de outros povos, chamados pelos romanos de bárbaros.
Este foi um fator que contribuiu enormemente para queda do
poderio de Roma, ironicamente o segredo de seu sucesso no expansionismo foi
também a causa de seu declínio.
Não obstante, outro fato que acelerou a queda de Roma foi o
Cristianismo, também uma influência importante na configuração histórica dos
Direitos Humanos.
7. A CONTRIBUIÇÃO DO CRISTIANISMO.
Em se tratando de obras consideradas sérias e dignas de crédito,
em português existem poucos livros abordando especificamente a figura histórica
de Jesus, raros são aqueles escritos por brasileiros, à imensa maioria é de
autoria de teólogos vinculados ao catolicismo ou religiões cristãs
protestantes.
É o caso de A pesquisa do Jesus histórico do padre
católico italiano Giuseppe Segalla, cuja tradução foi publicada no Brasil em
2013; de A busca do Jesus histórico do teólogo alemão Albert Schweitzer,
tradução publicada em 2003; do clássico O Jesus histórico do teólogo
alemão protestante Gerd Theissen, publicado em 2002; de Procurais o Jesus
histórico do teólogo holandês Rochus Zuurmand, publicado em 1998; das obras
do ex-padre católico irlandês John Dominic Crossan, Em busca de Jesus
(2007), Jesus: uma biografia revolucionária (1995) e Jesus histórico:
a vida de um camponês judeu no mediterrâneo (1994); e dos quatro volumes
publicados pelo padre norte-americano John P Meier, intitulados Um judeu marginal,
com os três primeiros tomos traduzidos e publicadas a partir de 1992,
atualmente esgotadas mesmo antes do lançado da tradução do quarto volume.
Em Portugal não é diferente, alguns dos livros traduzidos
no Brasil também foram publicados por lá, um acréscimo que não foi traduzido
para o português brasileiro é o livro Jesus: uma abordagem histórica do
padre espanhol José Antonio Pagola, publicado em 2008 pela gráfica de Coimbra.
Uma louvável exceção neste panorama são os textos do
especialista em história das religiões André Leonardo Chevitarese, historiador
vinculado como professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ),
fundador da revista acadêmica Jesus Histórico.
Entre seus estudos se destacam A descoberta do Jesus
histórico, publicado em 2009; e os livros escritos em parceria com outros
autores Jesus histórico: uma brevíssima introdução e Jesus de Nazaré: uma
outra história.
A ausência de obras abordando a historicidade de Jesus em
língua portuguesa não é fruto da carência de fontes, pelo contrário existe
documentação abundante.
Além de vastas fontes escritas, podem ser consultados
vestígios arqueológicos, a tradição oral e a historiografia em língua inglesa e
espanhola.
A explicação encontra respaldo no fato do tema ser encarado
como tabu, um assunto penoso que poucos querem analisar a luz da história, em
um país de colonização e tradição eminentemente católica.
Entretanto, o Jesus histórico não nega o que cada um
acredita, crer ou não nos dogmas cristãos é uma questão de fé.
Sendo um agente na e da história, alguém que foi fruto de
uma época e que também mudou o desenvolvimento da civilização Ocidental, este
homem viveu em um tempo e espaço específico, onde um contexto maior que influenciou
as mentalidades e a configuração do que chamamos atualmente de Direitos Humanos.
O Jesus canônico dos evangelhos, o homem público é
amplamente conhecido dentro da ótica das mais diversas religiões cristãs, fundou
uma nova forma de pensar e relações éticas diferenciadas das anteriores.
Segundo a tradição religiosa, este homem nasceu em
condições mitificadas, foi concebido por uma virgem e teve o local do seu
nascimento marcado por uma estrela que guiou sábios até lá.
Pouco importa se o dogma é verdadeiro ou não, compreender a
historicidade em seu entorno é o que nos interessa.
As mentalidades são uma estrutura poderosa e terminam
condicionando não só as crenças, mas também as ações humanas.
Constitui um campo interdisciplinar, comportando inúmeras
abordagens a partir de suas múltiplas dimensões, exigindo um mergulho no período
estudado, para produzir uma visão ampla e generalizada de uma época.
Atingindo a maturidade intelectual, por volta dos 30 anos
de idade, segundo a tradição cristã, Jesus iniciou a fase de pregações, as
quais foram amplamente divulgadas ao longo de mais de dois mil anos de história
do cristianismo.
Em síntese, defendeu um tratamento igualitário e fraterno a
todos, indistintamente, independente de raça, crenças, idade e outros
atributos.
Este período de pregação de Jesus foi interrompido por sua
morte, a qual ficou conhecida como Paixão de Cristo pelos fiéis, interpretada
por seus seguidores como sacrifício pela humanidade.
Jesus não deixou escritos, mas seus ensinamentos foram transmitidos
oralmente e, posteriormente registrados pelos seus seguidores por escrito.
Devemos notar que os preceitos defendidos por Jesus Cristo,
depois conhecidos como cristianismo, eram muito distintos dos atuais.
Durante cristianismo primitivo, quando a igreja para os
seus seguidores não era uma instituição
religiosa - momento em que os cristãos se identificavam em torno do simbolismo
do peixe e não da cruz -, não existiam apenas os 4 evangelhos considerados
oficiais pela Igreja Católica hoje, mas sim pelo menos 33 textos.
A saber:
1. O Evangelho da Infância Siríaco (ou Evangelho Árabe da
Infância)
2. A História de José, o carpinteiro
3. A Vida de João Batista
4. O Evangelho Armênio da Infância de Jesus
5. Evangelho dos Hebreus
6. Evangelho dos Nazarenos
7. Evangelho dos Ebionitas
8. Evangelho dos Hebreus
9. Evangelho dos Nazarenos
10. Evangelho dos Ebionitas
11. Evangelho de Marcião
12. Evangelho de Mani, também chamado de Evangelho Vivo ou
Evangelho dos
Vivos
13. Evangelho de Apeles
14. Evangelho de Bardesanes
15. Declaração de José de Arimatéia
16. Evangelho de Pedro
17. Atos de Pilatos, também chamado de Evangelho de
Nicodemos
18. Relato de Pilatos a Cláudio
19. Cura de Tibério
20. Descida de Cristo ao Inferno
21. Evangelho de Bartolomeu
22. Questões de Bartolomeu
23. Ressurreição de Jesus Cristo, que alega ser "de
acordo com Bartolomeu"
24. Sentença de Pôncio Pilatos contra Jesus
25. Evangelho de São Tomé
26. Evangelho de Maria Madalena
27. Apócrifo de Tiago, também chamado de "O livro
secreto de Tiago"
28. Livro de Tomé Adversário
29. Diálogo do Salvador
30. Evangelho de Judas, também chamado de "Evangelho
de Judas Iscariotes"
31. Evangelho de Filipe
32. Evangelho Grego dos Egípcios
33. Sofia de Jesus Cristo
Além destes evangelhos, existiam ainda textos considerados
testemunhos, alguns posteriores ao período em que teria vivido Jesus, outros
contemporâneos.
Tais como, entre uma infinidade de outros:
1. Evangelho da Verdade
2. A Revelação de Pedro
3. Pistis Sophia
4. Segundo Tratado do Grande Sete
A despeito das controvérsias, o Jesus histórico foi executado
pelos romanos, que dominavam a então Judéia, por razões políticas, visto como
um agitador que contestava a ordem social estabelecida.
A proposta de igualitarismo e vida comunal, onde tudo
deveria ser dividido entre todos indistintamente, acompanhada de uma visão pacifista
que incluía justiça social e paz universal; obviamente não foi aceita pelos
detentores do poder entre hebreus e romanos.
No entanto, a mensagem universal de inclusão de todos nos
planos de Deus, seduziu os mais pobres, difundindo o que até então eram as
ideias de uma seita judaica, uma variante interna, para além da Palestina,
penetrando por todo o Império Romano.
O ponto central que irritava os romanos era o mesmo
observado entre os hebreus, os cristãos não aceitavam a divindade do Imperador
Romano.
Os cristãos se tornaram inimigos do governo e por isto
foram perseguidos.
O cristianismo pregava a igualdade entre todos, a vida
comunitária e um Deus único, preceitos que eram contrários a cultura
hierarquizada romana.
Razão pela qual foi repudiado, apesar da adoção do
cristianismo como religião oficial pelo Império em seu momento de crise mais
intensa, como forma de tentar contornar os problemas políticos e sociais
internos.
O que conduziu, justamente a institucionalização do
cristianismo transformado em apostólico romano, com a exclusão de todos os relatos
da vida de Jesus e seus ensinamentos que foram considerados inadequados a ordem
política.
A exemplo do papel da mulher no cristianismo, vista
primitivamente como igual ao gênero masculino, com possibilidade de exercer o sacerdócio
e comandar a igreja; inferiorizada e submetida aos homens, em concordância com
a tradição judaica e nova tendência política romana instalada pelos
Imperadores.
Não obstante, o cristianismo implementou nas mentalidades
um ideal de tratamento igualitário a todos, sem distinção, com garantias maiores
aqueles com limitações no âmbito da caridade aos necessitados.
Esta nova visão seria incorporada aos Direitos Humanos como
princípio básico e garantidor da igualdade entre todos.
8. O DIREITO MEDIEVAL E A MAGNA CARTA.
No final da antiguidade, em um período em que os chamados
povos bárbaros pressionavam as fronteiras romanas, para facilitar a
administração e defesa de seu imenso território, o Império foi dividido em
dois: o Imperio Romano do Ocidente e do Oriente, este último depois chamado de Bizantino.
As invasões bárbaras fizeram com que as pessoas de maior
poder aquisitivo abandonassem as cidades, indo para suas propriedades rurais,
em busca de segurança e proteção.
Aqueles que não possuíam terras, dirigiram-se até essas
vilas para pedir abrigo aos proprietários.
Em troca de proteção, essas pessoas ofereciam plantar nas
terras e entregar parte da produção ao
proprietário.
Esse fenômeno ficou conhecido como “ruralização”, iniciou a
instauração do feudalismo e marcou o começo da Idade Média, a qual formalmente
inicia com a queda de Roma, a primeira invasão pelos bárbaros da cidade de
Roma, por volta do ano de 476, estendendo-se até 1453.
A justiça medieval, na Europa Ocidental, atendia as
necessidades de um mundo hierarquizado, de brutal crueldade e absurda
violência.
Em certo sentido, marcou um retrocesso no desenvolvimento
dos Direitos Humanos, o centro não era mais o homem, mas sim Deus.
Não havia mais leis definidas e iguais para os mesmos tipos
de delitos, a função da justiça era garantir as diferenças e perpetuar a
submissão da maioria da população a um pequeno e seleto grupo formado pela
nobreza e o clero católico.
Durante a Alta Idade Média, o feudalismo garantiu aos
senhores disporem de todos os aspectos da vida dos servos, então fixados nas
terras, sem possibilidade de escolha ou direitos, possuindo como prerrogativa
apenas o direto limitado de existência, que poderia ser encerrada conforme a
vontade dos senhores feudais.
No entanto, discussões intensas sobre a primazia de um
elemento da nobreza sobre outros, com o surgimento da figura do rei na Baixa
Idade Média, tornaram-se comuns em alguns pontos da Europa.
Foi nesse contexto histórico que, em 1215, na Inglaterra,
surgiu a Magna Carta.
A Inglaterra estava sob o domínio do rei João, conhecido
como “Sem Terra”, encontrava-se sob ameaça de invasão e conquistada pelo rei da
França, Felipe Augusto.
Uma disputa sucessória que arrastou Inglaterra e França
para uma guerra de 100 anos, não apenas com o intuito de defender o território
inglês, mas de conquistar a França.
Isso ocasionou altos gastos para Inglaterra, que se
encontrava fragilizada devido ao fracasso da Terceira Cruzada.
Diante desta fragilização, o rei João ordenou o aumento de
cobranças de tributos sobre os feudos, gerando um enorme descontentamento dos
barões, que entenderam esse ato como uma opressão por parte do soberano.
Os nobres reuniram seus exércitos e invadiram Londres,
forçando o rei João Sem Terra a assinar um documento legislativo que colocou
fim nas hostilidades; concedendo direitos sociais, judiciais, políticos,
administrativos e comerciais aos súditos.
Este documento foi nomeado como Carta Magna, ou
“Carta Maior”, possivelmente a influência inicial mais significativa no amplo
processo histórico que conduziu à regra constitucional, hoje em rigor na maior
parte dos países do mundo.
Na época, para que a Carta não fosse ignorada, havia uma
cláusula que previa a instituição de um conselho de 25 nobres, que teriam como
função monitorar e garantir a adesão do rei, fazendo cumprir a observância aos
termos impostos pelo acordo.
A Carta Magna enumerava princípios básicos de
garantias individuais estendidas a todos os súditos do rei, independente do
estamento pertencente, o que mais tarde veio a ser considerado como Direitos
Humanos.
Entre estes estava o direito da igreja de estar livre da
interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e
herdarem propriedade, sendo protegidos de impostos excessivos.
O documento estabeleceu também o direito das viúvas que
possuíam propriedade decidir não voltar a se casar, os princípios de processos
devidos e igualdade perante a lei, contendo provisões que proibiam o suborno e
a má conduta oficial por parte de funcionários do Estado.
A Carta prometia proteção contra prisão ilegal, acesso à
justiça rápida e limitava a cobrança de impostos e outros pagamentos feudais à
Coroa.
Novos impostos ou leis só podiam ser fixados mediante a
concordância da nobreza.
Não incluía ainda a participação do povo na tomada de
decisões, nem garantia representatividade, mas era um avanço nunca antes
registrado na história da humanidade.
Apesar da maior ênfase nos direitos da nobreza, também
concedia direitos aos servos.
Dizia que nenhum homem livre seria preso, aprisionado ou
privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira
alguma destruído, sem julgamento legal dos seus pares, conforme a lei.
O que significava que o rei devia julgar os indivíduos
conforme a lei, seguindo o devido processo legal, não mais segundo a sua
vontade, até então absoluta.
Ponto que se tornou especialmente importante no século
XVII, com o acirramento do conflito entre a Coroa e o Parlamento.
O documento foi revisado diversas vezes, de maneira a
garantir ampliações nos direitos e sua extensão a um número maior de pessoas,
preparando terreno para o surgimento da Monarquia Constitucional Britânica e,
depois, para o conceito contemporâneo de Direitos Humanos.
Trouxe inovações sem precedente, como a previsão do habeas
corpus, que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do
indivíduo, quando este se encontra ameaçado de restrição de forma direta ou
indireta.
Obviamente não podemos afirmar que após o advento da Magna
Carta tudo caminhou perfeitamente para os servos na Idade Média, até porque
oferecia garantias apenas aos súditos do rei da Inglaterra, não se estendidas
ao restante da Europa ou do mundo.
Entretanto, representou uma demonstração da viabilidade do
estabelecimento de garantias básicas individuais que pudessem se aplicar a
todos, sem distinção, princípio essencial dos Direitos Humanos atualmente.
Além do fato do documento terminar servindo como exemplo e
parâmetro para iniciativas semelhantes em outras partes do planeta desde então.
Esta transição para um mundo mais ordenado e racional foi
operada pelo Renascimento, ainda durante a Baixa Idade Média, a partir do
século XIV, quando o pensamento humanista passou a valorizar uma doutrina em
que o homem era o centro, não mais Deus.
O homem passou a ser visto como um ser que pode construir
seu próprio destino, constituindo o centro do universo, com seus sentimentos,
sua originalidade e sua superioridade sobre os outros animais.
É o momento em que a conjuntura socioeconômica e política
permitiu aos burgueses ricos e nobres, não militares, constituírem outra elite
culta, paralela aos clérigos, que antes detinham o monopólio dos estudos.
Assim, surgiram duas ideias básicas que seriam incorporadas
aos Direitos Humanos: a dignidade humana e o homem universal.
9. A CONTRIBUIÇÃO DO RENASCIMENTO.
O movimento histórico nomeado como Renascimento, marcou a
ampliação dos horizontes em relação à época medieval.
O problema duradouro da unidade e igualdade da natureza
humana e do pluralismo antropológico, colocou-se no centro das discussões intelectuais
na Baixa Idade Média, marcando um período de transição para uma nova
mentalidade.
Ainda que de forma embrionária, o homem passou a ser visto
como um ser único, sem distinção que pudesse diferenciar direitos e deveres
entre cidadãos no âmbito das repúblicas italianas.
Isto em uma perspectiva que ainda não conhecia a diversidade,
depois representada por novos povos conhecidos na era dos grandes
descobrimentos.
Quando a exploração marítima e comercial desbravou o
continente africano e asiático, encontrando as Américas.
Em uma tentativa de resgate do conhecimento da antiguidade,
a ideia de dignidade enraizou-se com o Renascimento, sobretudo, na imagem e
semelhança do homem com Deus.
Trata-se de uma dignidade advinda da concepção própria de
ser humano, tanto que o Direito assimilou de forma ímpar esta concepção,
atribuindo garantias considerados fundamentais, inalienáveis na cultura
ocidental atualmente.
O homem universal configurou um ideal renascentista de ser
completo, multifacetado, cujo objetivo era desenvolver harmonicamente todas as
facetas da personalidade.
Deveria ter cultura e erudição, conhecer a língua e a
literatura da antiguidade, mas também produzir novos conhecimentos aplicáveis
ao cotidiano.
O que remete ao fundamento basilar dos Direitos Humanos,
que diz respeito ao seu caráter universal, aplicável a todos os humanos
indistintamente, mas também no sentido de garantir a equidade, a oportunidade
de todos poderem desenvolver sua potencialidade em diferentes esferas.
Um ideal burguês que se consolidou na entrada da
modernidade e fundamentou a base do que seria chamado na contemporaneidade de
Direitos Humanos.
10. O PRELUDIO DOS DIREITOS HUMANOS NA
MODERNIDADE.
A Idade Moderna compreende o período que vai do século XV
até o XVIII, iniciando com a Tomada de Constantinopla em 1453, encerrando com a
Revolução Francesa no ano de 1789.
Foi um período de grandes revoluções e acontecimentos,
quando os direitos deixaram de ser exclusivamente aplicados às elites, passando
a constituir uma conquista da burguesia, depois, estendida a todas as
categorias sociais.
O traço básico que marca a origem dos Direitos Humanos na
modernidade é precisamente seu caráter universal, a introdução de direitos
reconhecidos a todos os homens sem exclusão.
Devemos insistir neste aspecto, porque direito, em sua
acepção de status ou situação jurídica ativa, remete ao preceito básico de
liberdade natural.
Pretensão de imunidade a todos, que, como vimos, desde as
culturas mais arcaicas era almejada, mas não praticada; visto que atribuída
apenas alguns membros da comunidade.
Resulta evidente que, na entrada da modernidade, a partir
do momento no qual se podem postular direitos de todas as pessoas, é possível
falar em Direitos Humanos.
Nas fases anteriores se poderia falar de direitos de
príncipes, de etnias, de estamentos, ou de grupos, mas não de Direitos Humanos
como faculdades jurídicas de titularidade universal.
O grande invento jurídico-político da modernidade reside,
precisamente, em haver ampliado a titularidade das posições jurídicas ativas,
ou seja, dos direitos a todos os homens e, em consequência, formular o conceito
de Direitos Humanos.
A ideia deste caráter universal nasceu no Renascimento, mas
ganhou forma através de vários fatos ocorridos na Idade Moderna.
Os mais importantes: a Revolução Gloriosa, a Declaração de
Virgínea e a Independência dos Estados Unidos.
A “Revolução Gloriosa” é o nome dado ao movimento que
ocorreu na Inglaterra em 1688, marcado pela destituição do rei Jaime II.
Ficou conhecido como a “Revolução sem sangue”, devido à
forma pacífica como ocorreu, movimento que resultou na substituição do rei da
dinastia Stuart, que representava os católicos, por Guilherme, príncipe de
Orange da Holanda, representante dos protestantes.
O motivo da revolução foi à discordância da nobreza, com a
intenção do rei Jaime II, de alterar as diretrizes religiosas da Inglaterra, pretendendo
conduzir o país dentro da doutrina católica.
Motivo pelo qual foi realizado um acordo secreto entre o
Parlamento e o príncipe da Holanda, Guilherme de Orange, para que o trono fosse
entregue a este.
O rei Jaime II foi compelido a assinar um documento chamado
Petição de Direitos, a qual afirmava que o rei não poderia criar
impostos, nem declarar guerra ou assinar tratados sem a autorização do
Parlamento.
Este documento mostrou que para acabar com o absolutismo,
não era necessário acabar com a figura do rei, desde que este aceitasse a
submissão as decisões do Parlamento.
Representou a transição do absolutismo para uma Monarquia
Constitucional.
Para os Direitos Humanos sua importância consiste no fato
de que reafirmou os direitos da Magna Carta, dando ênfase a propriedade
e a proibição da detenção arbitrária.
Afirmou novamente e com maior ênfase que nenhum homem livre
seria detido ou aprisionado, tampouco despojado de seu feudo, suas liberdades,
nem exilado senão em virtude de sentença judicial.
10. A CONTRIBUIÇÃO DO ILUMINISMO NA ENTRADA DA CONTEMPORANEIDADE.
Na transição da modernidade para contemporaneidade, no
século XVIII, surgiu o movimento iluminista, caracterizado pela centralidade na
ciência e racionalidade crítica, baseado no questionamento filosófico e na
recusa de todas as formas de dogmatismo, doutrinas políticas e religiosas.
O qual pretendia iluminar a humanidade com acesso ao
conhecimento, daí ficar conhecido como filosofia das luzes ou pensamento
ilustrado.
O iluminismo foi preparado anteriormente pelo renascimento,
a revolução científica e o racionalismo cartesiano, dentre outros movimentos.
Trouxe traços significativos para aquele período e o
desabrochar de um novo tempo, no qual o homem, que anteriormente vivia nas
“trevas da ignorância”, passou a ser o centro das atenções.
O ato de raciocinar elevaria da humanidade a um novo a aprimorado
patamar, sendo este ato capaz de conduzi-lo à felicidade e à verdade.
Por isso a autonomia da razão seria um fator determinante
para o homem.
A ciência passou a ser vista pelo iluminismo com novas
expectativas, o conhecimento seria o instrumento para dominar a natureza,
baseado na convicção de que a razão é fonte do progresso material, intelectual
e moral; o que levou à crença e confiança na perfeição humana.
Neste sentido, o iluminismo foi um movimento filosófico e
pedagógico, cujos ideais consistiam em um pensamento racional que deveria ser
levado adiante, substituindo as crenças e o misticismo que bloqueiam a evolução
humana.
A humanidade deveria deixar de buscar respostas na fé para
solucionar seus problemas e suas dúvidas, passando a confiar somente na razão.
O movimento ganhou espaço principalmente na França,
Inglaterra e Alemanha.
Entre os franceses, o pensamento iluminista culminou na
Revolução Francesa, cujo lema era liberdade, igualdade e fraternidade.
Mas não só estes países tiveram a influência do movimento
iluminista; no Brasil, por exemplo, a inconfidência mineira teve em seus
ideais, raízes na França.
Outro ponto que merece atenção é a moral iluminista; o
homem, no período da Idade Média tinha uma visão teocêntrica do mundo e isso
fez com que valores religiosos fossem impregnados à ética; uma concepção alterada
pelo Renascimento e, depois, aprofundado pelo iluminismo.
A visão religiosa acreditava na doação divina e
identificava o homem moral com um ser temente a Deus, através do pensamento
iluminista, essa moral foi secularizada.
A religião passou a ser vista como aquela que coloca o
homem em uma heteronomia, conduzindo em seu extremo ao fanatismo.
A expressão do homem como centro do conhecimento, por sua
vez, culminou com a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em 1789,
apresentando dezessete artigos em defesa do homem.
Esta carta, elaborada a partir do pensamento iluminista,
defendia que a pessoa humana tinha o direito à vida, a qual deveria ser
experenciada com qualidade, garantida por preceitos jurídicos promotores da
justiça e paz.
Somente neste momento, os preceitos básicos que seriam
incorporados aos Direitos Humanos foram estendidos a todos os povos e nações.
O internacionalismo foi incorporado as mentalidades, o que
seria referendado na segunda metade do século XIX, na Convenção de Genebra.
Não obstante, no século XVIII, o iluminismo terminou
influenciando a elaboração de inúmeros documentos que precedem a Revolução Francesa
e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, este último
considerado fundador da universalização da liberdade, igualdade e fraternidade.
Razão pela qual é considerado o principal percursor direto dos
Direitos Humanos, promulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) ao final
da Segunda Guerra Mundial.
No entanto, outro documento de extrema importância para os
Direitos Humanos, diretamente influenciado pelo iluminismo, foi a Declaração
de Direitos do Povo da Virgínea, datado em 1776 e assinado em território
que hoje é os Estados Unidos da América, na época uma colônia inglesa.
A declaração foi elaborada para proclamar os direitos
naturais e positivados de todos os humanos, dentre os quais o direito de se rebelar
contra um governo inadequado.
É constituída por um conjunto de direitos individuais e
coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais; que fundamentou o
conceito de dignidade da pessoa humana, conceito importante para os Direitos
Humanos.
A influência desse documento pode ser vista também em
outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos
Estados Unidos (1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos em (1789)
e, finalmente, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
A “Declaração de Independência dos Estados Unidos” tem como
foco a limitação do poder estatal e a valorização da liberdade individual.
Ideias expressas, depois, na primeira Constituição
Americana, que é conhecida como a Bill of Right; assegurando direitos
como religião de livre escolha, direito a vida, liberdade, propriedade e júri.
A independência dos Estados Unidos, junto com a Revolução
Francesa, também influenciada pelo iluminismo, contribuiu ativamente para o
surgimento dos Direitos Humanos, expresso na Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão e, depois, internacionalmente oficializado pelo ONU no
século XX.
A revolta das chamadas treze colônias britânicas, foi iniciada
mediante a decisão da Inglaterra de aumentar os impostos e criar taxas que
retiravam a liberdade comercial dos colonos americanos.
Para isso, a Coroa Britânica criou a Lei do Chá, a Lei do
Selo e a Lei do Açúcar; todas tinham em comum a imposição de que esses produtos
viessem da Inglaterra, restringindo o desenvolvimento comercial dos colonos
nesses setores.
Além dessas leis restritivas, a Inglaterra não aceitava que
as suas treze colônias mantivessem representantes dentro no Parlamento
Britânico.
Diante dessa situação, no ano de 1774, os colonos se
reuniram no chamado Congresso de Filadélfia para tomarem medidas diante de tudo
que estava acontecendo.
No primeiro Congresso, a intenção dos colonos era apenas
retomar a situação anterior, mas não obtiveram êxito.
Dessa forma, resolveram realizar um segundo congresso em
1776, mas com o objetivo de conquistar a independência da Inglaterra.
Foi quando Thomas Jefferson que redigiu a Declaração de
Independência dos Estados Unidos da América.
A Inglaterra não aceitou a independência de suas colônias e
declarou guerra.
A Guerra de Independência, que ocorreu entre 1776 e 1783,
foi vencida pelos Estados Unidos da América com o apoio da França e Espanha.
A Declaração de Independência dos Estados Unidos
ficou conhecida como Bill of Rigths (Declaração de Direitos), devido às
dez primeiras emendas que entraram em vigor em 1791.
Essas emendas tiveram grande importância para os Direitos
Humanos, porque limitavam o poder do governo federal dos EUA, em prol de todos os
cidadãos residentes e visitantes no território americano.
Protegia a liberdade de expressão, de religião, de usar
armas, de petição, de assembleia e ainda proibia o governo de privar qualquer
pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade, sem os devidos processos da
lei.
Razão pela qual é um documento de inestimável valor
histórico, que influenciou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
que surgiria na França revolucionária em 1789.
A Declaração de Direitos, promulgada pelos EUA,
inspirou outras colônias do continente americano a buscar sua independência e
implantar governos republicanos, chegando até mesmo a Europa, como norteador de
movimentos libertários e democráticos.
Assim, a Declaração de Independência dos Estados Unidos
completou um panorama histórico de desenvolvimento que demorou séculos para se
configurar, conduzindo até o prelúdio da formalização jurídica dos Direitos
Humanos.
Marcada pelo iluminismo e pela Revolução Francesa,
culminando com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no
século XVIII.
Este por sua vez, o principal antecedente que originou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948, a partir
da Resolução de número 217 da Assembleia Geral das Nações Unidas
11. CONCLUSÃO.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já
completou 70 anos, desde proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos Direitos Humanos,
independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer
outra condição.
Sendo adotada por praticamente todos os países do mundo,
traduzida em mais de 500 idiomas e inspirando as Constituições de muitos
Estados.
A assinatura da Declaração Universal dos Direitos
Humanos aconteceu em 10 de dezembro de 1948, votaram a favor 40 países,
abstiveram-se apenas 8, entre os quais: África do Sul, Arábia Saudita, Bielo
Rússia, Iugoslávia, Polônia, Tchecoslováquia, Ucrânia e União Soviética.
No entanto, o desenvolvimento histórico e conceitual dos
Direitos Humanos foi fruto de um longo processo, que demorou séculos, marcado
por avanços lentos e alguns recuos.
No plano internacional, a Declaração Universal
representou um evento extraordinário, tal como foi a Revolução Francesa, que
elevou o patamar dos indivíduos de súditos para cidadãos.
Trata de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e
culturais; registrando um avanço considerável, elencando direitos e liberdades
fundamentais, que no passado apenas haviam sido referenciados de forma
genérica.
Não obstante, devemos notar que as conquistas representadas
pelos Direitos Humanos foram tributárias de demandas e lutas coletivas, nem
sempre bem sucedidas, mas fundantes de uma nova mentalidade.
Esta gradual modificação do padrão de pensamento da
humanidade abriu caminho para alterar práticas e condicionar garantias, que,
apesar de hoje estarem presentes no cotidiano de todos, ainda carecem de
aprimoramentos.
12. REFERÊNCIAS.
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