FAPEN ON-LINE. Ano 2, Volume 3, Série 15/03, 2021.
Profa. Eliane Santos Moreira. Bacharel Licenciada
em Ciências Sociais - CUFSA. Bacharel em Direito
- USJ (Unimonte). |
RESUMO: Contemporaneamente,
episódios de violência, no Brasil e no mundo, tornaram-se corriqueiros e foram
banalizados, muitos praticados por representantes do Estado, que deveriam zelar
pela segurança dos cidadãos, ou por colaboradores diretos e/ou indiretos de
empresas. O que demonstra a necessidade nos debruçarmos sobre o âmago das
garantias representadas pelos Direitos Humanos de forma a demonstrar sua
importância para formação e consolidação de sociedades mais justas. Portanto,
pretendemos demonstrar que, apesar do senso comum acreditar que os Direitos
Humanos são uma invenção para proteger minorias; configuram o reconhecimento de
que, em meio às diferenças, existem aspectos básicos da vida humana que devem
ser respeitados e garantidos; independente de classe social, raça, nacionalidade,
religião, cultura, profissão, gênero, orientação sexual e qualquer outra
variante possível que possa diferenciar as pessoas.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos
Humanos, Garantias Jurídicas, Justiça Social.
ABSTRACT: Contemporaneously,
episodes of violence, in Brazil and around the world, have become commonplace
and have been trivialized, many of them practiced by representatives of the
State, who control to ensure the safety of citizens, or by direct and/or
indirect employees of companies. This demonstrates the need to focus on the
core of the guarantees represented by Human Rights in order to demonstrate
their importance for the formation and consolidation of fairer societies.
Therefore, we intend to demonstrate that, despite common sense believing that
Human Rights are an invention to protect minorities; they configure the
recognition that, amidst the differences, there are basic aspects of human life
that must be respected and guaranteed; regardless of social class, race,
nationality, religion, culture, profession, gender, sexual orientation and any
other possible variant that may differentiate people.
KEYWORDS: Human
Rights, Legal Guarantees, Social Justice.
1.
INTRODUÇÃO.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já completou
70 anos, desde proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, estabeleceu,
pela primeira vez, a proteção universal a todas as pessoas, independentemente
de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição.
Desde seu estabelecimento, foi adotada por praticamente
todos os países do mundo, traduzida em mais de 500 idiomas e inspirou as
Constituições de muitos Estados.
As normativas dos Direitos Humanos, em âmbito geral e
aplicado ao contexto particularizado nos mais diversos casos, é atualmente a
garantia primeira de tratamento digno e justo estendido a todos indistintamente.
Quando a Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações
Unidas) proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum
a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade tenha sempre presente a necessidade de
realizar um esforço coletivo para o bem da humanidade; iniciou um processo de
promoção do respeito a um conjunto de direitos e liberdades.
Razão pela qual é necessário conhecer o seu amigo, de forma
que fique demonstrada sua importância contemporânea para a sociedade, os
indivíduos a vida cotidiana e as corporações no mundo globalizado.
Assim, procuraremos oferecer um breve estudo analítico,
vislumbrado pelo instrumental da Sociologia e do Direito, do teor e extensão deste
importante instrumento jurídico.
2. A
COMPOSIÇÃO E TEOR DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL.
A assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos
aconteceu em 10 de dezembro de 1948, a partir da Resolução de número 217 da
Assembleia Geral das Nações Unidas.
Caracterizou-se pela criação do movimento moderno dos
direitos estendidos a todos os seres humanos, sem distinção.
Votaram a favor 40 países, abstiveram-se 8, entre os quais
África do Sul, Arábia Saudita, Bielo Rússia, Iugoslávia, Polônia,
Tchecoslováquia, Ucrânia e União Soviética.
O art. 1º assegura que “todos os homens nascem livres e
iguais em dignidade e direitos, [sendo] dotados de razão e consciência (...)
devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
O documento apresenta a chamada cidadania universal e tem
por objetivo proteger direitos fundamentais de todos os seres humanos, sejam
eles homens ou mulheres, crianças ou idosos, letrados ou ignorantes.
Uma vez que se destina a todas as pessoas do mundo, basta
ser humano para ser titular destes direitos.
Ao longo de 30 artigos se desdobram normas de caráter
exemplificativo, que agregam direitos que não podem ser suprimidos, mas podem ser
elevados de acordo com a evolução da sociedade.
A Declaração consolida a afirmação de uma ética mundial
para os valores relativos aos direitos humanos.
Nomeadamente, as diretrizes estabelecidas pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos, conforme transcrição literal, envolvem:
Artigo 1.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela,
sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5.
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo 8.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo 11.
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito
de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12.
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada,
na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra
e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo 13.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela
prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo 20.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e
associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21.
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo
de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo;
essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de
voto.
Artigo 22.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento
da sua personalidade.
Artigo 23.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a
neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a
limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e
direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo 28.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na
qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser
humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30.
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
3. A NATUREZA
JURÍDICA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
No plano internacional, a Declaração Universal representa
um evento extraordinário, tal como foi a Revolução Francesa, que elevou o
patamar de súditos para cidadãos.
Trata de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e
culturais, registrando um avanço considerável, elencando direitos e liberdades
fundamentais, que a Carta de São Francisco apenas havia feito referência genérica.
Entretanto, diferente dos demais tratados internacionais da
ONU sobre Direitos Humanos, a Declaração não é um tratado, do ponto de vista
formal é uma Resolução não impositiva e, portanto, jamais passou pelo processo
de ratificação típico dos tratados internacionais.
Sua natureza é vinculante, sendo incontroverso para os
estudiosos jurídicos nacionais e internacionais, bem como na jurisprudência de
diversas cortes supremas espalhadas pelo mundo, inclusive internamente, pois
constantemente o Supremo Tribunal Federal cita a Declaração como fundamento de
suas decisões.
No direito Internacional, suas regras são consideradas
normas indispensáveis, que nenhum Estado pode deixar de observar.
Visto que passou a ter importância internacional, sendo
instituída e idealizada no panorama dos governados e dos Estados Nacionais soberanos
e independentes, mas integrados a um mundo cada vez mais globalizado.
A Declaração estabeleceu como meta um conjunto amplo de
direitos aplicáveis a todos os povos do mundo.
O soberano, ou o Estado, deixou de ser o personagem central
para dar lugar a qualidade de tratamento a todas as pessoas, o cerne de todas
as atenções e a singularidade passou a ser considerado a complexidade humana
reunida em sociedades diversificadas.
4. A IMPORTÂNCIA
DOS DIREITOS HUMANOS PARA CADA PESSOA.
É destacado no preambulo da Declaração o contexto da
dignidade da pessoa humana como base fundamental da liberdade, justiça e da paz
no mundo.
A seguir é determinado como são os direitos fundamentais
diante das necessidades primordiais, não importando as diferenças.
A fragmentação entre as liberdades públicas e os Direitos
Sociais, ficam evidentes no art. 1º ao 21º, admitidos como caráter universal os
Direitos Civis e Políticos, sendo os Direitos Sociais localizados entre os art.
22º e 27º.
Dentre os Direitos Civis e Políticos, destaca-se o direito
à vida e a liberdade, (art. 3º), a igualdade de todos perante a lei (art. 2º e
7º), a liberdade de expressão (art.19), o direito a intimidade (art. 11), a
presunção de inocência (art. 9º), a liberdade de associação (art. 20º) e a
liberdade de religião (art. 18º).
Os Direitos Sociais foram amparados de forma discreta,
sendo assegurado o direito ao trabalho, ao repouso, ao lazer, a segurança
social e a educação; impondo como obrigatório e gratuita a educação elementar,
uma vez que representa a defesa da sociedade meritocrática o acesso à educação
superior.
Em suma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se
tornou um marco importante para a história, a partir do qual os Direitos
Humanos passaram a ser entendidos como universais e indivisíveis.
Visto que extensivo a todos na forma de um todo harmônico
que se integra para proteger, em todos os aspectos, a dignidade da pessoa
humana.
O Sistema Global dos Direitos Humanos completou-se apenas
em 1966, com a adoção de dois novos tratados internacionais: o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Mais adiante, outros documentos de igual alcance foram
ampliados com adoção de tratados e convenções relativas a violações
especificas, como genocídio e tortura.
5. AS
DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA IMPOSIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO
INTERNACIONAL.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, sofreu
certa morosidade a respeito do processo de ratificação dos países envolvidos,
pois, a partir de então, cada Estado membro passou a estar obrigado a informar
medidas legislativas, administrativas e judiciarias adotadas para implementar
os direitos enunciados.
Em virtude do caráter não vinculante que a Declaração
possuía, no dia seguinte a sua proclamação começaram os trabalhos efetivos
sobre Direitos Humanos, de forma que todas as ordenações fossem disciplinadas e
inseridas também na estrutura jurídica interna de cada país membro da ONU.
Esse processo durou alguns anos, em virtude de divergências
decorrentes do contexto histórico da época, evolvendo a chamada Guerra Fria,
com a disputa entre o mundo capitalista e liberal liderado pelos EUA e o mundo
socialista liderado pela União Soviética.
Resultou na instituição de dois tratados distintos: o Pacto
Interacional pelos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de
Direitos Sociais e Culturais.
A discordância entre os países ocidentais e os países do
bloco socialista estava fixada na autocomposição dos direitos que viessem a ser
reconhecidos.
Os países ocidentais entendiam que os direitos civis e
políticos eram autoaplicáveis, enquanto os Direitos Sociais, Econômicos e
Culturais eram pragmáticos, necessitando de implementação posterior e
progressiva.
Já o bloco socialista entendia que a finalidade maior do
Estado, deveria ser promover a igualdade entre cidadãos, mesmo que para isso
fosse necessário privá-los de alguns dos Direitos Civis e Políticos.
Impunha o que chamava de pacto aceitável, já que só
assinaria o acordo se tivesse normas de garantias sociais impostas como um
dever do Estado.
A ONU, por sua vez, continuou reafirmando a
indivisibilidade e a unidade dos Direitos Humanos, pois os direitos civis e políticos
só existem de fato se os direitos sociais, econômicos e culturais estiverem
presentes e vice-versa.
O Pacto dos Direitos Civis e Políticos começou a ser
formulado em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, mas foi concluído
apenas em 1966.
Uma vez finalizado, restava obter o número de ratificações
em vigor, o que só aconteceu em 1976.
Este não só gerou deveres com maior detalhamento, como
ainda estendeu normas, tornando-se mais impositivo aos países membros.
O Pacto pode ser dividido, quanto à disposição dos artigos,
em duas seções.
A primeira elenca uma série de direitos fundamentais,
restritos à esfera civil e política, e a segunda enumera os dispositivos
referentes ao mecanismo normativo, isto é, de monitoramento a sua
implementação.
O Brasil só ratificou ao acordo após a redemocratização,
quando a Constituição de 1988 incorporou suas determinações, visto que o país
já não acreditava na divisão do mundo capitalista e socialista.
O seu propósito era tornar juridicamente viável os
dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ajustando-se a
atribuição de responsabilização internacional, tentando superar a ideia
propagandeada no mundo ocidental de que tais direitos teriam caráter
simplesmente programático.
Entre os direitos econômicos, sociais e culturais, o Pacto
incluiu a garantia ao trabalho e a justa remuneração, o direito a formar e
associar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida adequado e a educação, o
direito das crianças de não serem exploradas e o direito a participação na vida
cultural em comunidade.
Para ser opor a ideia de que os Direitos Humanos eram
programáticos, estabeleceu-se a realização progressiva dos direitos sociais,
sendo resultado do conjunto de medidas econômicos e técnicas do Estado, por
meio de um planejamento efetivo com intuito de alcançar a gradual concretização
da evolução social, o que foi ratificado no Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais.
Segue uma amostra da Declaração em seu artigo 2º, item 1º:
Cada Estado parte no presente
Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela
assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômicos e
técnicos, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar,
progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício no presente
Pacto, incluído, em particular, a adoção de medidas legislativas.
Os direitos previstos no Pacto são exigíveis e fazem parte
das garantias fundamentais da pessoa humana, portanto, são interdependentes e
indivisíveis, independentemente da sua natureza.
Entretanto, é evidente que na comunidade internacional
existe um comportamento condescendente, diante das violações dos direitos
sociais, econômicos e culturais; por isso mesmo devem ser reivindicados a todo
momento e, constantemente, a todo custo.
6. A EXTENSÂO
PROTETIVA DESTINADA A IMPEDIR GENOCÍDIOS.
O grande complexo de proteção internacional dos Direitos
Humanos, que teria lugar na segunda metade do século XX; surgiu com a Carta de
São Francisco, que criou a ONU.
Estruturou-se sob a forte influência da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 e se consolidou com dois pactos
assinados no mesmo dia (16 de dezembro de 1966): o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e o Pacto Internacional de Direitos Políticos.
Ambos entraram em vigor em 23 de maio de 1976, após os
membros terem depositado os instrumentos de ratificação.
Não obstante, devemos notar que as atrocidades cometidas na
Primeira e Segunda Guerra Mundial marcaram o desenvolvimento conceitual e
jurídico dos Direitos Humanos, alterando o panorama global em vários sentidos.
A Convenção para a Prevenção e Representação do Genocídio
foi instituída em seguida ao término da Segunda Guerra, respondendo a
descoberta de um dos maiores genocídios já existente no mundo: o Holocausto dos
judeus e de outras minorias pela Alemanha Nazista.
O objetivo central era articular a comunidade internacional
para evitar que um novo genocídio se repetisse.
O genocídio, nos termos da Convenção, é o conjunto de atos
cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,
étnico ou religioso; podendo incluir assassinatos ou atentados graves a
integridade física e mental.
Medidas destinadas a impedir os nascimentos no interior do
grupo ou a transferência das crianças nascidas em um grupo para outro, também
são reputadas ao genocídio.
Assim como a tentativa de destruir grupos sociais, como,
por exemplo, a perseguição e destruição de um grupo por sua opção sexual.
O crime de genocídio é de competência do Tribunal Penal
Internacional, criado pelo tratado de Roma.
O artigo 7º afirma que genocídio e seus atos correlatos, ou
seja, incitação, tentativa, cumplicidade e outros atos que promovem o ódio e
suas consequências; não podem ser vistos como crimes políticos, de forma a
evitar a extração do indivíduo acusado de tal crime.
7. A EXTENSÂO
PROTETIVA ÀS MULHERES.
Agora tratemos de conhecer um pouco sobre a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinado na
ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984.
Seu fundamento se desdobra na missão de erradicar e, ao
mesmo tempo, garantir a igualdade entre os gêneros.
Para a convenção, nos termos do seu art. 1º, a
discriminação contra a mulher é caracterizada por toda a distinção, exclusão ou
restrição, calcada no sexo; que tenha por finalidade ou resultado prejudicar ou
anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, não importando o seu
estado civil; com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais nos campos políticos, econômicos, social ou que
qualquer outro campo.
Existe também clara preocupação com os direitos
reprodutivos das mulheres, devendo estar sob seu próprio controle, sendo
assegurada sua decisão livre e benéfica, no tocante ao acesso as oportunidades
sociais e econômicas.
A Convenção também atenta para as diferenças biológicas,
que podem afastam e tornar distintas as habilidades entre os gêneros, devendo
ser ajustadas para promover o equilíbrio de direitos e oportunidades.
Os Estados membros assumiram um compromisso formal de submissão
a Convenção, devendo, portanto, criar políticas públicas e medidas como ações
afirmativas, visando acelerar o processo de obtenção da igualdade, tornando
efetivas as suas intenções.
Tais medidas devem existir até que se alcance o equilíbrio
social entre os gêneros, uma realidade ainda distante no Brasil atual.
8. A EXTENSÂO
PROTETIVA CONTRA TODAS AS FORMAS DE DISCIRMINAÇÃO.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, a partir de 1965, passou a tratar da sombra do
ressurgimento dos movimentos nazifacistas, vistos como um desafio difícil a ser
vencido, integrando o denominado Sistema Especial de Proteção dos Direitos
Humanos.
Ao contrário do Sistema Geral, que se destina a qualquer
pessoa no mundo, o Sistema Especial de Proteção dos Direitos Humanos pretende
proteger um ser humano específico com direito concreto violado, isto é, pessoa
vulnerável que sofre uma exposição demasiadamente negativa, por meio de um
processo contínuo e estrutural que a excluí, como exemplo a etnia.
Não obstante, a promoção ao respeito universal dos Direitos
Humanos, sem a discriminação de raça, sexo, idioma ou religião; são princípios
basilares confirmados nesta Convenção, mas presentes também na Declaração
Universal.
É importante esclarecer que biologicamente a ciência afirma
que todas as pessoas do mundo estão dentro da mesma raça, em outras palavras,
da raça humana.
Logo, o conceito de raça é algo socialmente construído ao
logo da história, refere-se a designação da etnia.
Superado este ponto, a Convenção, em seu art. 1º, destaca
que a discriminação; pautada na raça, cor, descendência ou origem nacional; que
aliena o ofendido de gozar de respeito, direitos e oportunidades; deve ser
punida.
Reprimir a discriminação é dever de todos os Estados
membros da ONU e da sociedade, utilizando instrumentos normativos e ações
afirmativas para reparar danos históricos e gerar um futuro socialmente
harmonioso.
No caso do Brasil, houve a adoção do programa de cotas
raciais como medida paliativa, um meio de promover o acesso ao ensino superior
para negros, pardos e indígenas.
Este é um exemplo de ação afirmativa, uma medida positiva
aplicada para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado
discriminatório, no caso brasileiro envolvendo 300 anos de escravidão colonial.
Obviamente, a promoção da igualdade de tratamento deveria
pautar-se também por investimentos na educação e na cultura, como forma de
aniquilar a estrutura da discriminação racial, o que não acontece no contexto
brasileiro atual, que registra constantes tentativas de reduzir verbas públicas
neste setor.
Por fim, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial, aborda a erradicação da discriminação pautada na raça,
tendo por finalidade proibir qualquer incitamento ao ódio e seu fundamento,
baseado na ideia de superioridade racial.
No ordenamento jurídico brasileiro este ponto está
incorporado na Constituição de 1988 e na legislação penal.
9. A EXTENSÂO
PROTETIVA CONTRA A TORTURA.
No âmbito dos Direitos Humanos, a Convenção contra a
Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, refere-se aos
diversos tipos de violação de Direitos Humanos.
Tortura é muito provavelmente o que mais repugna a
consciência ética contemporânea, daí ser considerado um segmento de extrema
relevância para a comunidade internacional.
A seguir uma breve amostra de uma das normativas desta
Convenção:
Artigo 1º O termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual
dores oi sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela de terceira pessoa, informações e confissões;
de castiga-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja
suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas;
ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando
tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu
consentimento ou aquiescência.
Além de definir o conceito de tortura, a Convenção ainda
prevê a punição para aqueles que o cometerem e constitui um Comitê Contra a
Tortura, o qual tem por finalidade analisar e fiscalizar a proteção contra esse
crime nos diversos Estados membros da ONU.
De acordo com a Convenção não se pode alegar a prática de
tortura como meio atípico diante de determinadas circunstâncias, sejam quais
forem, mesmo em caso de guerra ou instabilidade interna.
Os Estados membros da ONU possuem a obrigação de
implementar, internamente, medidas eficazes de caráter legislativo,
administrativo, judicial para punir a tortura, tipificando em sua legislação
penal esta transgressão internacional.
10. A EXTENSÂO
PROTETIVA ÀS CRIANÇAS.
A Convenção sobre os Direitos das Crianças levou 40 anos
para ser aprovada e implementada, resultando de intenso debate, concluída
somente em 1989.
No entanto, representou um grande avanço, pois reconheceu a
criança como um sujeito com direitos, cujas opiniões devem ser ouvidas e
respeitadas.
Este é o documento com mais capacidade mobilizadora desde a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, demonstrado pelo primeiro objetivo,
no caso, conscientizar sobre a necessidade de medidas concretas para que os
direitos consagrados neste instrumento possam ser consubstanciados.
A convecção é composta de preambulo e 54 artigos e
dispositivos, divididos em três partes, em que regulamenta os direitos da
criança, estabelece o órgão e a forma de monitoramento de implementação e as
posições regulamentares do próprio instrumento.
O preambulo explicita a base jurídica da Convenção,
definido também a sua filosofia, ao afirmar que a criança deve; por um lado,
“crescer no seio de sua família, em um ambiente de felicidade, amor e
compreensão”; e por outro, ser preparada para vida em sociedade.
A Convenção sobre os Direitos das Crianças, garantiu
direitos como: liberdade de expressão de pensamento e de consciência e de
crença, de modo que seja levada em conta a evolução da capacidade mental.
Além do direito a proteção e assistência especial do Estado
e de existência dentro do melhor padrão de vida possível.
Avanços significativos nos direitos das crianças foi
representado pela garantia de pensão alimentícia, acesso a educação, proteção
contra o uso ilícito de drogas, proteção contra a intolerância econômica e
contra o desempenho de qualquer trabalho que possa interferir no
desenvolvimento físico e mental.
Ficou estabelecido que a criança não pode ser separada ou
retirada de seu ambiente familiar contra a vontade de seus pais, exceto se
sofrer maus-tratos ou quando a família não zelar pelo seu bem-estar.
Isso ocorrendo, o aplicador do direito deve verificar se a
separação é do interesse superior da criança.
Em caso de separação, a criança tem o direito de escolher
com quem quer ficar, quer seja pai, mãe ou avôs.
Quando a criança fizer parte de minorias étnicas,
linguísticas ou de origem indígena, não lhe deve ser negado o direito de professar
suas crenças e costumes.
Deve-se notar que a convecção prevê mais direitos
direcionados, exclusivamente, as crianças, todos tendo por finalidade garantir
um presente sadio e um futuro promissor, pensando sempre em medidas protetivas.
11. CONCLUSÃO.
Em linhas gerais, quando observamos a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, nota-se que, ao longo dos 70 anos desde sua promulgação,
muitos avanços já foram conquistados, mas é importante reforçar que ainda
existem muitos problemas sociais que ferem condições básicas do ser humano.
Cada um de nós tem muito a fazer para colaborar para
implementação de suas intenções, exercendo a cidadania para pressionar o Estado
a projetar leis melhores, que realmente protejam os que são desiguais em
oportunidades.
Vivenciamos todos os Direitos Humanos, embora seus referenciais
parecem distantes do cotidiano, aparentemente vinculados com a esfera jurídica,
como é o caso do direito a um julgamento justo, o direito de estar presente em
um tribunal, de ter sua inocência presumida até que o contrário seja
comprovado, de ter o direito de defesa com assistida por um advogado e de não
testemunhar contra si mesmo.
Os Direitos Humanos se encaixam em diversas situações do
nosso cotidiano. Razão pela qual, garantir os direitos do outro, representa a
garantia dos próprios direitos.
Não há como construir uma sociedade melhor sem que esteja
sustentada pelos pilares dos Direitos Humanos.
Ao passo que nossas ações individuais, os valores presentes
em nosso imaginário, fazem parte do conjunto de princípios que guiam a nossa
evolução em sociedade, perpassam pelos conceitos e fundamentos básicos dos Direitos
Humanos.
No entanto, apesar de todos os avanços e conquistas, alguns
desafios persistem, principalmente quando pensamos na forma de vida de muitas
pessoas ao redor do mundo, que infelizmente não possuem condições mínimas e
adequadas para ter uma vida digna.
O maior desafio, portanto, é justamente a sua aplicação na
prática.
O ser humano ainda está em evolução, o conhecimento a
respeito de seus direitos pode e deve ser aprimorado, especialmente em seus
aspectos coletivos, vivenciando a prática dos Direitos Humanos no dia a dia,
nas pequenas ações.
É por isso que devemos nos atentar a respeito de nossos
direitos e garantias, buscando meios e instrumentos para exigir do Poder
Público defenda e proteja a todos, sem distinção, conforme assegura o Sistema Internacional
de Proteção dos Direitos Humanos, fazendo o nosso papel como cidadãos.
Só assim as garantias serão efetivadas para todos, sem
distinção.
12. REFERÊNCIAS.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos.
São Paulo: Saraiva, 2010. [Disponivel na biblioteca virtual]
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca.
Ética, Educação, Cidadania e Direitos
Humanos. São Paulo: Manole, 2004.
BOBBIO, Norberto. Era dos
Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
ONU. Declaração
Universal dos Direitos Humanos. São Paulo: Universidade de São Paulo -
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 1975. <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html>
Acesso em 01 de fevereiro de 2021.
SIQUEIRA JUNIOR, Paulo Hamilton. Direitos Humanos:
liberdades públicas e cidadania. São Paulo: Saraiva, 2016.